TJDFT - 0700468-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 21:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700468-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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19/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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11/07/2020 00:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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11/07/2020 00:03
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 01:37
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 23:55
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 16:47
Recebidos os autos
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27/05/2020 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SILVIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:00
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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13/04/2020 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/04/2020 01:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 17:37
Juntada de Certidão
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08/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 15:24
Recebidos os autos
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24/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2020 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 23:35
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 22:28
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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18/01/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:35
Recebidos os autos
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13/01/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/01/2020 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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