TJDFT - 0740036-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:59
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/08/2024 11:12
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:25
Juntada de guia de execução
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30/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
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24/07/2024 21:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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24/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740036-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: CHARLES PIERCE MOURA SÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra CHARLES PIERCE MOURA SÁ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 20 de outubro 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 144988059): “No dia 20 de outubro de 2022, entre 20h e 21h, na Quadra 110, Conjunto 1, Casa 2, Recanto das Emas/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Marley Rodrigues da Silva, por R$ 30,00 (trinta reais), 1 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína.
No mesmo contexto, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,27g (um grama e vinte e sete centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia (ID 140580137), oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 60.489/2022 (ID 140462711), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 13 de dezembro de 2022, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 145027212), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 151371090) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 6 de março de 2023 (ID 151399960), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 186208351), foram ouvidas as testemunhas Maxwel Ferreira Lopes, Rafael Pires Cardozo, Elianete Maria Moura e Marcos José Borges de Mendonça.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 188016072), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração da droga.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 189211945), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base no mínimo legal, além da definição de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 9.433/2022 - 27ª DP (ID 140462907); auto de apresentação e apreensão nº 966/2022 – 217ª DP (ID 140462903), Laudo de Perícia Criminal nº 60.488/2022 (ID 188016073) e 60.489/2022 (ID 140462711), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, Maxwel e Rafael, os quais alegaram, em síntese, que receberam informações anônimas relatando que Charles, filho da Socorro, estaria traficando em sua residência.
Informaram que, antes do flagrante, fizeram um levantamento e perceberam intensa movimentação na residência do acusado.
Afirmaram que no dia dos fatos chegou uma nova denúncia escrita informando que naquela data o acusado estava perpetrando a traficância em sua residência.
Narraram que diante das denúncias, a equipe se dirigiu novamente ao local e realizaram nova campana quando, durante o monitoramento, em um dado momento, um indivíduo foi visto ingressando no imóvel do acusado e saindo minutos depois.
Pontuaram que o indivíduo foi monitorado, bem como abordado, quando encontraram, em sua posse, uma porção de cocaína.
Informaram que, ao ser questionado, o usuário confirmou que teria adquirido o entorpecente com Charles pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), acrescentando que o conhecia há anos.
Relataram que, ato contínuo, o conduziram para a delegacia, retornando, na sequência, para realizar a prisão em flagrante de Charles, o qual foi encontrado na porta de sua residência.
Destacaram que durante as buscas pelo local, foi encontrada uma porção de cocaína similar àquela apreendida com o usuário.
Acrescentaram que no imóvel, além do acusado, havia outro indivíduo que, meses depois, foi preso pela equipe policial pelo mesmo crime ora imputado ao réu.
Relataram que depois do flagrante o acusado não mais foi visto em ato de traficância.
Mencionaram, ainda, que não encontraram na casa nenhum apetrecho relacionado ao tráfico, apenas a porção de droga.
Por fim, informaram que o acusado assumiu a propriedade da cocaína, porém negou a traficância, aduzindo aos policiais que apenas dividiu o entorpecente com um amigo.
Por sua vez, a informante Elionete, vizinha de Chales, informou que o conhece há mais de vinte e sete anos.
Mencionou que a movimentação na casa do acusado era destinada ao consumo de bebidas.
Disse que Charles nunca mexeu com drogas, bem como que nunca viu entorpecentes no local.
Informou que o acusado era usuário de drogas.
Disse que Charles fazia “bicos” em diversos setores, pois sempre trabalhou.
Informou que fazia almoço para o acusado, pois ele não tinha dinheiro sequer para se alimentar.
A testemunha MARCOS, vizinho do acusado, informou que o conhece há cerca de dezessete anos.
Afirmou que nunca viu nenhuma movimentação típica de tráfico de drogas em sua residência.
Por fim, disse que ele já fez algumas festas, mas nada relacionado a drogas.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que a denúncia não é verdadeira.
Alegou que, à época, era dependente químico e na data dos fatos Marley levou à sua casa com uma porção de cocaína, a qual foi dividida entre ambos.
Afirmou que deu o dinheiro a Marley para que ele comprasse a droga e lavasse a sua parte até a sua casa.
Aduziu não saber o motivo pelo qual Marley disse aos policiais que teria comprado consigo o entorpecente.
Afirmou que não foi encontrado em sua casa nenhum apetrecho relacionado ao tráfico.
Acerca da quantidade apreendida em sua residência, disse que seria para uso pessoal, pretendendo consumir integralmente em 1 hora, pois estava em um estágio muito avançado de dependência química.
Afirmou que ficou nove meses em uma clínica de reabilitação após o ocorrido.
Aduziu que se mudou para o Guará e que atualmente trabalha como auxiliar de cozinha em um clube.
Afirmou que Marley já havia sido preso e que, por essa razão, poderia ter dito à polícia que comprou o entorpecente consigo.
Por fim, acerca das informações anônimas em seu desfavor, disse não saber o motivo de tais denúncias, haja vista que não tem nenhuma inimizade.
Ademais, destaco que os laudos de perícia criminal, tanto o preliminar (ID 140462904 e 188016073), quanto o definitivo (ID 147981314), atestam a natureza e a quantidade da substância apreendida, qual seja, 1,27g (um grama e vinte e sete centigramas) e 0,6 (seis centigramas) de cocaína que, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, trata-se de substância proibida e se encontra catalogada como substâncias entorpecentes.
Assim, em que pese a negativa do réu, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado logo após a entrega da cocaína para o usuário Marley.
Destaco que as provas robustas colhidas em sede extrajudicial foram corroboradas em audiência, porquanto os policiais foram firmes e coerentes em afirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que durante a campana, visualizaram o usuário Marley entrar na residência do acusado e, na sequência, em abordagem policial, foi encontrada em sua posse uma porção de cocaína.
Ao ser questionado sobre como havia adquirido aquela droga, o usuário disse aos policiais que havia comprado do acusado pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Ato contínuo, os policiais retornaram ao endereço do réu e, durante a busca, encontraram 01 porção de cocaína semelhante àquela encontrada com o usuário.
Conquanto o usuário não tenha comparecido em juízo, em sede inquisitorial confirmou ter adquirido o entorpecente do acusado.
Ademais, destaco que a campana policial em frente à residência do acusado foi motivada por denúncias anônimas, as quais relatavam que naquele local havia uma movimentação suspeita de pessoas, característica da mercancia de drogas.
Diante das denúncias anônimas, a equipe policial passou a monitorar a residência do réu, confirmando a intensa movimentação no local.
Na sequência, no dia dos fatos, a polícia recebeu uma nova denúncia por escrito dando conta de que o acusado estava exercendo a traficância em sua residência naquele mesmo instante.
Com base nas denúncias anônimas, bem como nas investigações pretéritas, a equipe policial iniciou o monitoramento na residência do réu, o que resultou no flagrante delito.
Assim, embora o réu, em seu interrogatório, tenha afirmado que a cocaína encontrada em sua residência seria apenas para consumo pessoal, o depoimento dos policiais em juízo, bem como o depoimento do usuário em sede policial, apontam para a conclusão de que os fatos narrados na inicial acusatória se enquadram no preceito legal art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ora, é incontroverso que, durante campana policial motivada por diversas denúncias anônimas e por investigações preliminares, o usuário Marley entrou na residência do acusado e, após sair, foi abordado pela equipe policial, momento em que foi encontrada com ele uma porção de cocaína.
Ato contínuo, em busca domiciliar na casa do acusado, foi encontrada mais cocaína semelhante àquela localizada com o usuário.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui - auto de prisão em flagrante, laudos preliminar e definitivo que atestam a natureza e a quantidade da droga, depoimento do usuário em sede policial, depoimento dos policiais em juízo – é possível verificar, pelas filmagens juntadas aos autos (ID 147981318), o momento em que o usuário adentra a residência do acusado.
Ora, além de ser possível observar o exato momento em que o usuário entra da residência do réu, ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que o usuário se afastou da residência, a equipe o abordou e localizou em sua posse a porção de cocaína que, momentos antes, teria sido adquirida do réu.
Além do mais, destaco que os laudos de exame químico (ID 188016073 e 140462904) atestaram que a quantidade de cocaína encontrada com o usuário – 0,6g – era significativamente menor que a quantidade encontrada na residência do réu, qual seja, 1,27g.
Ou seja, tal constatação afasta a alegação do réu de que ele teria comprado o entorpecente junto com o usuário, já que, se isso realmente fosse verdade, era de se esperar que a droga fosse dividida igualmente entre os dois.
Sob essa ótica, é possível concluir que, de alguma maneira, o réu forneceu parte da droga que estava em sua residência ao usuário Marley.
De mais a mais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em um mesmo denunciado.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso de infrações, art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente à finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que, segundo o relato das testemunhas policiais Thiago e Pedro e do depoimento em fase inquisitiva do usuário Marley, a conduta perpetrada pelo acusado visou à finalidade, ao menos parcialmente, de tráfico, uma vez que o acusado, ao que tudo aponta, forneceu cocaína ao usuário.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado CHARLES PIERCE MOURA SÁ, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 20 de outubro 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de vender, também tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido em sua residência.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse vendido todo o entorpecente que tinha em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e vendeu apenas parcela da droga que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes, posto que não há notícia de sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 967/2022 – 27ª DP (ID 188016074), bem como nº 966/2022 – 27ª DP (ID 140462903), verifico a apreensão de cocaína.
Dessa forma, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 19:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740036-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado CHARLES PIERCE MOURA SA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 19:15
Juntada de intimação
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27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 18:17
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:18
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:00
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2023 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 07:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/10/2022 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/10/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 18:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 15:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2022 15:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/10/2022 15:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/10/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:23
Juntada de laudo
-
22/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2022 05:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/10/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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