TJDFT - 0726948-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de APARECIDO PIMENTEL FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726948-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: APARECIDO PIMENTEL FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, na qual se busca reparação por danos morais, por suposto descumprimento, pelo requerido, de decisão judicial ocorrida nos autos em curso na 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrados, que consistia em franquear acesso aos documentos fiscais da faculdade ICESP ao administrador judicial.
Naqueles autos, foi determinada a penhora de 30% dos ativos financeiros da faculdade, cujo cumprimento pelo administrador, segundo a parte requerente, restou infrutífera, diante do impedimento pelo sr.
Aparecido Pimentel aos documentos necessários ao cumprimento da medida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial naqueles autos, diante do cumprimento do mandado para penhora.
Alega ainda que não tinha responsabilidade pelo cumprimento de ordens judiciais naqueles autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar porquanto o requerido era responsável pela instituição e seus compromissos financeiros, conforme afirma em sede de contestação, ao dizer que substituiu pro reitora que era responsável pelo cumprimento das ordens judiciais.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora tem por base a alegação de que a conduta da parte ré teria ocasionado danos morais.Contudo, nada restou comprovado quanto ao descumprimento da medida judicial nos autos informados em curso na 3ª Vara de Execuções Extrajudiciais, mormente porque, em sede de resposta, o requerido comprova o cumprimento do mandado de penhora, na forma determinada naqueles autos.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que não merece prosperar porquanto não comprovados os danos imateriais a compor a responsabilidade da parte autora.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelas partes, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:09
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726948-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: APARECIDO PIMENTEL FERREIRA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
24/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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