TJDFT - 0706223-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Homologada a Transação
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Outras decisões
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Outras decisões
-
03/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:54
Outras decisões
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo de ID Num. 190561739, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RONILDO JOSE FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:23
Outras decisões
-
19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a decisão de ID n.º 187535730, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, impôs à ré a obrigação de determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação daquela decisão, autorize a realização no Hospital Santa Lucia Norte – Pronto Norte S/A (ID n.º 187395144), dos procedimentos cirúrgicos solicitado no relatório médico de ID n.º 187395143, bem como promova o custeio das despesas com os honorários médicos, internação, anestesia e, também, com todos os materiais necessários, inclusive no que concerne à utilização da técnica de robótica, para realização daqueles procedimentos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
A requerida foi devidamente intimada acerca da sobredita determinação em 23/02/2024, conforme certificado (ID n.º 187651907), de modo que o prazo de 48 horas ora concedido se extinguiu em 25/02/2024.
Ocorre que a requerida não cumpriu a obrigação determinada, conforme petição de ID n.º 187821252 e ID n.º 188393323.
Neste contexto, tenho que a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 36.000,00, que corresponde a nove dias sem que a obrigação tenha sido cumprida, levando em consideração o dia 26/02/2024 como primeiro dia de incidência da multa e o dia 05/03/2024 como último.
Cumpre salientar que, por não se tratar de prazo processual, foram considerados dias corridos.
A referida quantia (R$ 36.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 05/03/2024, ao passo em que os juros de mora de 1% ao mês serão devidos apenas a partir do 16º dia útil após a intimação para pagamento sem que ele ocorra.
Entretanto, de modo a se evitar possível tumulto processual, determino que a autora distribua a execução referente ao sobredito montante em autos apartados, distribuído por prevenção a este Juízo, instruindo o requerimento com as principais peças processuais (procurações outorgadas pelas partes aos seus advogados e decisão de ID n.º 187535730), com a planilha atualizada da dívida, elaborada com observação aos parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, e com a cópia da presente decisão.
Noutro giro, observo que a parte executada não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir a obrigação imposta, como se aquela determinação fosse irrelevante.
Neste contexto, diante da recalcitrância da devedora em cumprir o comando judicial, determino, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC, a majoração da multa.
Assim, intime-se a ré, pessoalmente, por Oficial de Justiça, com urgência, no endereço de ID n.º 187651907, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da sua intimação pessoal, autorize a realização no Hospital Santa Lucia Norte – Pronto Norte S/A (ID n.º 187395144), dos procedimentos cirúrgicos solicitado no relatório médico de ID n.º 187395143, bem como promova o custeio das despesas com os honorários médicos, internação, anestesia e, também, com todos os materiais necessários, inclusive no que concerne à utilização da técnica de robótica, para realização daqueles procedimentos, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada ao valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarente mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a ré apresentar defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Outras decisões
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706223-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO JOSE FERREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID nº 188393323, certifique a secretaria o decurso do prazo referente ao mandado de ID nº 188131124. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:15
Outras decisões
-
26/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:28
Deferido o pedido de RONILDO JOSE FERREIRA - CPF: *64.***.*61-72 (AUTOR).
-
22/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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