TJDFT - 0707130-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
17/03/2025 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 11:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 14:07
Recurso extraordinário admitido
-
16/10/2024 14:07
Recurso especial admitido
-
16/10/2024 08:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707130-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707130-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 18:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 20:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707130-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 185755325 do processo n. 0716452-52.2022.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública promovido por Mirian da Silva Meira Ribeiro, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 56165609), o agravante sustenta que “a incidência de juros sobre juros é vedada pela Súmula 121 do STF, pelo art. 4° do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo artigo 884 do Código Civil”.
Argumenta que, “a fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 de acordo com o título judicial e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que o valor devido seja calculado em duas partes: a primeira, com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até a entrada em vigor da EC 113/2021; a segunda, apenas com aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021.
Sem preparo ante a isenção legal conferida ao agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Inicialmente, vale transcrever trechos da decisão objeto deste agravo de instrumento, in verbis: (...) A(s) parte(s) diverge(m) em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: (...) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. (...) De início, cumpre anotar que a análise acerca da adequação da forma de cálculo demanda aprofundada incursão no mérito do recurso e nos autos do processo de referência, o que não se coaduna com o momento processual.
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie.
Isso porque foi ressalvado nos autos principais que, ante a anuência do Distrito Federal, o feito prosseguirá, mas somente em relação à parcela incontroversa indicada pela Contadoria (IDs de origem 183532567 e 185407321).
Verifica-se, assim, que a expedição do requisitório de pagamento em relação aos valores controvertidos, o que inclui o objeto deste recurso, está condicionada ao trânsito em julgado desse agravo de instrumento, como expressamente registro pelo Juízo de origem (ID 187785394).
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/02/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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