TJDFT - 0702377-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702377-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, INTIMO a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) comprove o depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente feito; (ii) junte os comprovantes/guias atualizados de todos os débitos tributários do espólio, identificando de forma específica e nominal cada débito e o seu respectivo valor; sob pena de extinção do feito; (iii) informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta/variação, nome e CPF do titular) ou chave PIX (apenas CPF) para recebimento do numerário.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
Atendidas as determinações do Juízo, expeça-se o alvará de transferência do veículo em favor do adquirente. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
23/06/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/03/2025 12:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:37
Outras decisões
-
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702377-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO CARDOSO DE ARAÚJO FILHO, em 04/03/2022 (certidão de óbito ID.120159091), cujo processamento foi requerido por DANIELLA CARVALHO ALCOFORADO.
O falecido era divorciado (ID. 134096621 e ID. 134092182), e deixou como herdeira a filha DANIELA CARVALHO ALCOFORADO.
A herdeira DANIELA CARVALHO ALCOFORADO, foi nomeada inventariante (ID 126747753) e assinou o respectivo termo (ID.128373075).
Em consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e ERIDF, foram localizados os automóveis FIAT/TEMPRA IE 1995, Placa JEF 1686 e o veículo FORD/VERONA GLX 1990, Placa JDU7554.
Não foram encontrados outros bens em nome do falecido.
Deferida a concessão da gratuidade de justiça ID. 126747753.
Ofício encaminhado pelo Banco Santander informa sobre as transferências dos valores encontradas em contas de titularidade do falecido, sendo: Título de capitalização EAG60035926 no valor de R$ 557,74 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), e saldo depositado na Agência:1112 Conta corrente:10030889 no valor de R$ 0,81 (oitenta e um centavos).
Apresentadas as primeiras declarações (ID 134092178), foram indicados os seguintes bens a inventariar: a) 50% dos direitos aquisitivos do Imóvel situado a casa 21, do conjunto Z, da QI 05 do SRIA-GUARÁ 1, financiado pela Caixa Econômica Federal, com informações de seguro; b) Automóvel I/LIFAN X60 1.8L VVT, Placa OZY5C78, Chassi n. 9UK64ED53F00087772.; Foram listadas as seguintes dívidas do espólio: a) R$ 13.153,27 - Valor total financiado sem impostos do veículo (conforme contrato anexo). b) R$ 2.000,00 – Condenação em honorários sucumbenciais do processo 0030043-90.2007.4.01.3400, da 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
Determinada a expedição de Alvará de Autorização para que a inventariante se habilitasse nos autos autos do processo 0030043-90.2007.4.01.3400, para fins de promover o andamento do feito em substituição ao inventariado, perante o Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
Admitida a ex.esposa do falecido, Regiane Maria Pires de Carvalho, como herdeira, e determinada sua intimação para regularização de sua representação e apresentação de impugnação às primeiras declarações.
A inventariante requereu autorização para venda do veículo, a fim de quitar dívidas com IPTU/IPVA do veículo.
Pedido de Habilitação de Crédito do banco Aymoré, julgado improcedente (0702876-67.2023.8.07.0014).
Intimada a inventariante a diligenciar junto a Seguradora Santander Financiamentos, a respeito da abrangência da cobertura do seguro adquirido pelo falecido (ID134094773).
Acostada declaração de quitação do contrato de financiamento *00.***.*70-62, referente ao veículo a ser inventariado, emitida pelo banco Santander. É o relatório.
Passo a Sanear e Decido.
Cumpre observar que embora o feito tramite neste Juízo desde 2022, ainda pendentes diversas diligências essenciais ao seu regular prosseguimento.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Revogo os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II– DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Do Autor da Herança a) Juntar comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de- dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ e) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III - DO IMÓVEL FINANCIADO No que tange a pretensa adjudicação do bem imóvel indicado nos autos, importante ressaltar que, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante aliena a propriedade do imóvel ao credor fiduciário como garantia do cumprimento da obrigação pactuada no contrato.
Durante a vigência do contrato, a propriedade do bem permanece no domínio do credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante mantém apenas a posse direta e o direito de eventual consolidação da propriedade, mediante o cumprimento integral da obrigação.
Dessa forma, a alienação fiduciária gera uma propriedade resolúvel, cujo domínio pleno do devedor fiduciante somente se consolida após a quitação integral da dívida.
O entendimento doutrinário predominante sustenta que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel enquanto o contrato estiver vigente, sendo a posse do fiduciante desprovida de efeitos dominiais até a extinção da dívida.
Consequentemente, será adjudicado a única herdeira do presente inventário, apenas os eventuais direitos sobre 50% do contrato de alienação fiduciária, a que fazia jus o de cujus, conforme partilha de divórcio constante da matrícula do imóvel, cujo objeto é o imóvel.
Dessa forma, nos termos do art.1.791 do C.C., a universalidade dos bens e dívidas deixadas pelo falecido comporão o acervo hereditário transmissível, não podendo a partilha versar apenas sobre as parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária do imóvel ao tempo do óbito.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FALECIMENTO DO ADQUIRENTE.
CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1.
A universalidade dos bens, direitos e obrigações deixadas pelo de cujus integram o acervo hereditário, não podendo a partilha versar apenas sobre as parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária do imóvel ao tempo do falecimento. 2.
Tratando-se de imóvel adquirido pelo casal por meio de financiamento não integralmente quitado, tanto o bem quanto a dívida referente ao saldo devedor do financiamento do imóvel devem ser partilhados igualitariamente entre o cônjuge meeiro e os demais sucessores. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07096059320198070000 DF 0709605-93.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.) Contudo, não vejo esclarecido se o valor remanescente do referido contrato de financiamento imobiliário foi devidamente quitado - parcial ou totalmente - através do uso de recursos de eventual seguro habitacional prestamista.
Portanto, deve a parte Inventariante, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária, com planilha detalhada de sua evolução, informando se havia seguro habitacional prestamista e sua utilização na quitação do contrato, bem como eventual responsável pelos pagamentos ocorridos pós óbito.
IV - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO Conforme se verifica, consta informação da quitação do financiamento do veículo I/LIFAN X60 1.8L VVT, Placa OZY5C78, Chassi n. 9UK64ED53F00087772, ID. 194093578.
Contudo, necessária a juntada do documento do veículo com a anotação da baixa do gravame, bem como, a juntada de nova avaliação, tendo em vista o tempo decorrido da última realizada.
Após, intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre os valores das avaliações.
Após cumpridas as determinações, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE Alvará de Autorização de Venda, no valor da avaliação a ser realizada, assinalando prazo de 05(cinco) dias para a inventariante prestar contas da venda e comprovar o pagamento do ITCMD.
V - À SECRETARIA Retifique-se o cadastro fazendo constar REGINA MARIA PIRES DE CARVALHO como terceira interessada, vez que não é herdeira, mas coproprietária dos bens deixados pelo falecido.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702377-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de ação de inventário proposta por DANIELLA CARVALHO ALCOFORADO em face dos bens deixados pelo falecimento de JOSE FRANCISCO ALCORADO.
Consta dos autos pedido de alienação do veículo inventariado (ID. 134094762), o veículo I/LIFAN X60 1.8L VVT, Placa OZY5C78, Chassi n. 9UK64ED53F00087772, adquirido através de alienação fiduciária junto ao Banco Santander.
Segundo informações do banco financiador (ID 165134535), o contrato encontra-se com saldo devedor no valor de R$19.219,20 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e vinte centavos), não mencionando no referido expediente sobre a cobertura prevista na Proposta de Adesão de Seguro constante no ID134094773, no caso de evento morte.
Ademais, o banco Santander ingressou com ação de Habilitação de Crédito 0702876-67.2023.8.07.0014, a qual foi julgada improcedente, tendo em vista manifestação contraria do espólio ao pagamento da dívida, com a alegação de que o débito possui cobertura securitária.
O processo se encontra concluso para análise de recurso de apelação apresentado pelo banco.
Assim, tendo em vista os poderes conferidos ao inventariante na representação do espólio, conforme prevê o art. 618 do CPC, fica intimada a inventariante a diligenciar junto a Seguradora Santander Financiamentos, a respeito da abrangência da cobertura do seguro adquirido pelo falecido (ID134094773), no prazo de 15(quinze) dias, juntando aos autos os documentos aptos a comprovar se houve a quitação do débito do veículo.
Após o cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para análise do pedido de alienação de veículo.
Intime-se Publique-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:33
Outras decisões
-
02/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/05/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:18
Expedição de Alvará.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 16:46
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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