TJDFT - 0710955-33.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707462-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINALDO BEZERRA DA MOTA DESPACHO Em exame aos autos, constato que restaram ultimadas as providências cartoriais decorrentes da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E/OU EXTINTIVA QUE CONDUZIU AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, a saber: a) certificação do trânsito em julgado/ decurso de prazo de insurgência; b) registros pertinentes à aba "eventos criminais"; c) cadastramento/ registro dos dados da sentença junto ao SINIC; d) ciência eletrônica da Autoridade Policial acerca dos termos da referida sentença, ante o que preconiza o art. 5º, § 2º do PGC; Dessarte, ultimadas as atividades cartorárias alhures discriminadas, determino o arquivamento dos autos com a correspondente baixa.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
CIRURGIA DE CATARATA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
CARRETA DA VISÃO.
FAUTE DU SERVICE.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Se o laudo pericial oficial se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restando demonstrados, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade e, além disso, se o juiz decidiu que já havia elementos suficientes para o seu convencimento, não há de se falar em cerceamento de defesa. 2.
Aferindo-se da prova técnica que houve falha no atendimento médico prestado ao autor, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na faute du service, pelos danos morais ocasionados à parte. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 4.
Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso a fixação do valor de R$ 40.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago ao autor. 5.
Não consta qualquer documento ou prova que aponte o histórico laboral do autor, nem que ele desempenhava qualquer ofício antes do procedimento cirúrgico, não há de se falar em lucro cessante em parcela única decorrente de incapacidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:36
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *97.***.*41-00 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/05/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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