TJDFT - 0701012-54.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA na ação nº 0707800-29.2024.8.07.0001, para excluir LUIZ GONZAGA DE CARVALHO dos seus quadros sociais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão pagas na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser partilhados nas mesmas proporções acima estabelecidas.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados por IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO na ação nº 0701012-54.2024.8.07.0015, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores a arcarem com as custas processuais e com a verba honorária dos réus, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO da composição societária da sociedade empresária IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96.
Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais.
A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial.
Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC); ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído; iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
APURAÇÃO DE HAVERES.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Fixo como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (artigo 605, IV, do CPC).
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio excluído os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA CARVALHO BASTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/04/2025 15:27
Juntada de ata
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
07/02/2025 15:48
Juntada de ata
-
07/02/2025 15:42
Juntada de ata
-
07/02/2025 15:39
Juntada de ata
-
07/02/2025 15:38
Juntada de ata
-
06/02/2025 00:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA CARVALHO BASTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Da preliminar de inépcia da inicial.
No processo n° 0701012-54.2024.8.07.0015 foi arguida preliminar de inépcia da inicial.
São pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos) de validade (ou de desenvolvimento válido e regular do processo): a citação válida, a inicial apta, o juiz imparcial e competente, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
Sobre a inépcia da inicial, reza o CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...”
Por outro lado, a inicial somente se mostra apta se preencher todos os pressupostos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. ...” “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso, não verifico a inépcia da inicial sustentada.
No processo n° 0701012-54.2024.8.07.0015 os autores postulam a exclusão dos réus dos quadros sociais e, alternativamente, a retirada do segundo autor dos mesmos.
A apuração de haveres será apenas o efeito jurídico da resolução societária em face de quaisquer dos sócios.
Não há contradição ou falta de coerência entre os pedidos.
Rejeito a preliminar.
Da fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas.
Fixo como pontos controvertidos as faltas graves imputadas reciprocamente e os prejuízos supostamente causados à sociedade.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Defiro a produção de provas postulada pelas partes, qual seja, os depoimentos pessoais de ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, além da oitiva de testemunhas a serem arroladas por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO.
Fica LUIZ GONZAGA DE CARVALHO intimado para apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias (artigo 450 do CPC).
Após, designe-se audiência de instrução a realizar-se conjuntamente em ambas as ações.
Designada a audiência, intimem-se pessoalmente ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC).
As testemunhas deverão ser intimadas/informadas da data da audiência pelas próprias partes (artigo 455 do CPC).
Substituições de testemunhas apenas nas hipóteses legais (artigo 451 do CPC). À Secretaria para que descadastre o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:24
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JURACI DE CARVALHO - CPF: *39.***.*97-04 (REU), ANTONIO PRADO DE CARVALHO - CPF: *27.***.*09-15 (REU), CARLA ANDREIA CARVALHO BASTOS - CPF: *97.***.*17-49 (REU), IRMAOS CARVALHO - BAR E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 28.127.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA CARVALHO BASTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, e deixo de receber a reconvenção.
Intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Eventual instrução probatória deverá ocorrer simultaneamente ao processo nº 0707800-29.2024.8.07.0001.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Outras decisões
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:44
Outras decisões
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA CARVALHO BASTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO JURACI DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Citem-se os Réus para apresentarem resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 16/10/2018 14:43