TJDFT - 0704517-27.2022.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704517-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 15.210,45 (quinze mil duzentos e dez reais e quarenta e cinco centavos).
Intime-se a primeira executada, via correio com aviso de recebimento, e o segundo executado, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:44
Outras decisões
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:41
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:05
Outras decisões
-
04/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
27/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:42
Outras decisões
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:53
Outras decisões
-
28/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:26
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
30/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:24
Declarada incompetência
-
17/08/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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