TJDFT - 0704092-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704092-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar a suspensão da cobrança dos valores na fatura do cartão de crédito.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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