TJDFT - 0012277-88.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 02:35
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012277-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, defiro parcialmente o pedido de pesquisa Sisbsjud, com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, decotando-se o já levantado pelo exequente. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, do valor atualizado do débito por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Acaso infrutíferas as diligências, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, determinada na Decisão de id.113796269.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:31
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012277-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: JULIANO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de envio de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho) solicitando informações acerca de vínculos empregatícios e fontes de renda do executado, uma vez que eventuais quantias apontadas através da consulta são protegidas, a priori, pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Igualmente, o pleito subsidiário da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 113796269, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:38
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (EXEQUENTE)
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16/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (EXEQUENTE)
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01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:11
Expedição de Carta.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 18:03
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/06/2022 13:58
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:20
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 18/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:49
Expedição de Alvará.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2022 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/01/2022 22:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 14:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
29/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
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11/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Edital em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:53
Expedição de Edital.
-
24/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 22:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:16
Expedição de Carta.
-
07/09/2019 06:34
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 06/09/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:11
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:22
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 20:07
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE FERREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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