TJDFT - 0706766-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:37
Cancelada a Distribuição
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04/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA COUTINHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706766-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOA FERREIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Destarte, preceitua o “Codex” Processual que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§2º, do art. 98, do CPC).
A parte foi intimada para que trouxesse aos autos documentos de corroborassem à declaração de hipossuficiência firmada, porém quedou-se inerte (ID 191791352).
Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestada pela autora, especialmente se considerado a condição de servidora pública estadual enquadrada na categoria de cliente "ESTILO" do Banco do Brasil, destinada a correntistas de média e alta renda (ID 187793782).
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:54
Gratuidade da justiça não concedida a ELOA FERREIRA COUTINHO - CPF: *25.***.*70-15 (REQUERENTE).
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02/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELOA FERREIRA COUTINHO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706766-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOA FERREIRA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Distribuída originariamente à Justiça Federal, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à União, e declinou a competência para processar e julgar o feito em no que diz respeito ao Banco do Brasil S/A (ID 187793788).
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente é servidora pública, e potencialmente aufere renda capaz de arcar com as despesas do presente feito.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural.
I.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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