TJDFT - 0705857-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:04
Baixa Definitiva
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22/08/2025 19:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 19:02
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 19:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/06/2025 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/05/2025 12:02
Juntada de certidão
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09/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOI AFONSO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:43
Juntada de certidão
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14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:43
Juntada de certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOI AFONSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/02/2025 20:25
Juntada de certidão
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05/02/2025 20:24
Juntada de certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705857-74.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ELOI AFONSO DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ORÇAMENTO PRÉVIO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MERA ESTIMATIVA DE GASTOS.
PROVA DE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO AO PACIENTE NO DECORRER DA INTERNAÇÃO.
VIABILIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não atenta contra o dever de transparência, nem vincula as partes ao valor estimado, a entrega de orçamento prévio a procedimento cirúrgico, por ser certo que, no decorrer da sua realização, bem assim enquanto perdurar a internação do paciente no hospital, podem ocorrer gastos não previstos e que sejam necessários a manutenção da sua saúde. 2.
Comprovado, por meio do prontuário médico, que, no decorrer da internação, foram aplicados medicamentos de alto custo ao apelante, revela-se legítima sua cobrança, pois, caso contrário, haveria enriquecimento imotivado da referida parte, que deles fez uso, por serem necessários à manutenção de sua saúde no momento de fragilidade. 3.
Apelação não provida.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que competia à parte recorrida promover de forma clara e acessível informações sobre todos os encargos a que seriam submetidos o paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estada informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade hospitalar, o que não foi feito; b) artigo 46 do CDC, defendendo a ocorrência de ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao contratante consumidor, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva.
Assevera que a cobrança excedente é duvidosa e indevida, seja por ausência de transparência, seja porque não foi autorizado procedimentos extras.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais; c) artigo 5º, inciso IV, do CDC, sustentando serem nulas de pleno as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado TERENCE ZVEITTER, OAB/DF 11.717.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 5º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46, todos do CDC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Com efeito, observa-se que o documento intitulado como “Estimativa de Despesas Hospitalares” foi subscrito como “recebido”, em 4/10/23, pela equipe médica que havia solicitado o orçamento hospitalar, sendo certo que, se o apelante se internou no Hospital Santa Lúcia para a realização do procedimento, ao invés de ter optado pela internação no Hospital Sírio Libanês, teve conhecimento prévio da referida prova.
Ainda fosse diferente, como decidiu o ilustre magistrado sentenciante, “dada a própria natureza do serviço contratado, envolvendo procedimento cirúrgico endovascular, os achados durante o procedimento podem ocasionar alteração daquela estimativa inicialmente esperada”.
Consigne-se, ademais, que na Cláusula 1 do contrato juntado com a petição inicial (documento de ID nº 63983586), restou estipulado que o contratante fica obrigado “a pagar por todos os serviços hospitalares e/ou atendimento pré-hospitalar (...) e, ainda, por todos os procedimentos necessários à execução do tratamento (...). ....
Com efeito, não atenta contra o dever de transparência, nem vincula as partes ao valor estimado, a entrega de orçamento prévio a procedimento cirúrgico, por ser certo que, no decorrer da sua realização, bem assim enquanto perdurar a internação do paciente no hospital, podem ocorrer gastos não previstos e que sejam necessários a manutenção da sua saúde.
Em razão disso, e, uma vez comprovado, por meio da do prontuário médico juntado aos autos (ID nº 63983606 e nº 63983607), que os medicamentos de alto custo versados na fatura complementar foram aplicados ao apelante, impõe-se seu pagamento, sob pena de viabilizar seu enriquecimento imotivado.
Nada há a reparar, portanto, no julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id. 65676509).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois os enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREspn. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Ademais, “nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada” (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Determino que todas as publicações da parte recorrida sejam realizadas em nome do advogado TERENCE ZVEITTER, OAB/DF 11.717.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:08
Juntada de certidão
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26/11/2024 16:07
Juntada de certidão
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26/11/2024 16:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 21:48
Conhecido o recurso de ELOI AFONSO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*19-03 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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