TJDFT - 0751861-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REPRESENTANTE LEGAL: GALVAO E SILVA ADVOCACIA EXECUTADO: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025 11:48:11.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
02/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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11/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:43
Desentranhado o documento
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08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Outras decisões
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07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM EXECUTADO: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Aguarde-se a certidão de trânsito em julgado da Sentença de ID 225577785.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:27:36.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("Tembici") em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("Tembici") em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM EXECUTADO: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, intime-se o autor para informar se o valor depositado quita a obrigação, no prazo de 05 dias. -
31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM EXECUTADO: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") DESPACHO Intime-se a parte ré para realizar o pagamento relativo às custas do cumprimento de sentença (R$ 252,31), conforme indicado pelo autor na petição de ID 219937686.
Prazo: 05 dias. -
08/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:14
Outras decisões
-
06/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:58
Outras decisões
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/10/2024 21:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("Tembici") em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("Tembici") em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REU: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BERNARDO DOMINGUES STUMM em face de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “em 11 de junho de 2023, às 14h16, o Autor alugou uma bicicleta, por meio do aplicativo da empresa Tembici.
Ocorre que, por volta das 15h00, o guidão esquerdo da bicicleta rompeu-se completamente enquanto o Requerente utilizava a bicicleta pela ciclovia do Parque da Cidade, o que o fez perder o equilíbrio e, consequentemente, cair na pista de asfalto”; que “acompanhado da Sra.
Ana Clara Soeiro, que testemunhou o acidente e prestou assistência no local, o Autor foi conduzido por ambulância até o hospital Santa Luzia, onde realizou exames médicos e foi submetido a imagens de raios-x”; que “nos resultados dos exames, constatou-se a ocorrência de uma luxação acromioclavicular em seu ombro esquerdo, acompanhada de lesões de grau elevado nos ligamentos do mesmo ombro, do que resultou a indicação de tratamento cirúrgico com urgência.
A cirurgia ocorreu no dia 23.06.2023”; que “o plano de saúde do Autor não cobriu todos os valores da cirurgia e internação, tendo o Requerente desembolsado o valor de R$ 6.377,19 para custear os referidos serviços” e que “também foi desembolsada a importância de R$ 2.310,00 referente à fisioterapia”.
Continua e afirma que deixou de ganhar diárias que receberia por conta da função que exerce: “Oficial de Chancelaria no Ministério das Relações Exteriores, estando lotado atualmente no setor de Cerimonial, órgão que detém a função precípua de supervisionar o planejamento e a execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior; as visitas de chefes de Estado, chefes de Governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil; bem como a organização de eventos oficiais, no Palácio do Itamaraty”; que “no dia seguinte ao acidente (12 de junho), deveria iniciar nova viagem, com destino a Roma, Itália, onde prepararia e acompanharia a viagem do Presidente Lula à Itália e ao Vaticano, entre os dias 12 e 23 de junho.
Ou seja, como resultado direto do acidente, foi necessário cancelar a participação do Requerente na referida viagem, sendo obrigado a restituir ao erário o equivalente a R$14.240,09”; que “por decorrência do acidente, o Autor deixou de participar de viagens do Presidente Lula para Bruxelas, por ocasião da Cúpula entre a Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos e países da União Europeia; Puerto Iguazú – Argentina por ocasião de Cúpula do Mercosul; Belém do Pará, por ocasião da Cúpula da Amazônia; e Assunção – Paraguai, por ocasião da cerimônia de posse do presidente Santiago Peña”; que “além das viagens a trabalho, o Requerente havia planejado que, ao final de sua viagem para a Itália, passaria os dias 23, 24 e 25 de junho de junto da sua irmã, Laura Domingues Stumm, que reside na cidade de São Paulo, vez que ao voltar da Itália desembarcaria em Guarulhos no início da manhã da sexta-feira, dia 23 de junho”, onde acompanharia sua irmã durante o exame de colonoscopia; que comprou passagem junto à Latam para retornar a Brasília dia 25 por R$695,90, valor que foi perdido; que “recebeu alta médica para retornar ao trabalho no dia 14/08 e, apenas dois dias depois (dia 16/08), foi designado para viagem a trabalho para Luanda, Angola.
Tendo retornado ao Brasil em 30/08, o Autor partiu para viagem subsequente apenas uma semana depois, para Nova York – Estados Unidos, no dia 06/09”, o que demonstra que o autor “efetivamente participaria das viagens que deixou de realizar por conta do acidente”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de 12.883,47 a título de danos materiais, R$42.388,04 à título de lucros cessantes dos valores que deixou de receber e/ou foi obrigado a restituir ao erário em razão do acidente sofrido e R$40.000,00 a título de danos morais.
Citada ao ID186711090a ré apresentou contestação ao ID188406689.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, afirmou que “o Autor confessa na sua inicial que estava fazendo mal uso da bicicleta, ao passo que afirma: “estar apoiando o braço esquerdo no guidão para se equilibrar” (página 1, da inicial), sendo este o motivo da sua queda, mas jamais ter quebrado o guidão enquanto pedalava como o recomendado”; que “das fotos juntadas, fica evidente que o guidão se partiu em parte que não detinha ponto de solda, o que revela muito mais plausível que o guidão tenha se danificado após o impacto com a queda, ou, impacto com outro veículo (atropelamento)”; que não há provas da falha na prestação dos serviços; que não há comprovação dos danos materiais e que não s]ao devidos danos morais.
Réplica ao ID191655366.
Audiência de saneamento ao ID 197710777.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 200942331, em que foram ouvidas testemunhas e o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais apresentados por ambas as partes.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação poder judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente antes de ingressar com a ação.
Indo além, observo que, apesar das conclusões acima, houve tentativa extrajudicial de solução do feito, mas que as partes não chegaram a um acordo.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da aplicação do CDC ao caso A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza consumerista estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da apuração da responsabilidade da parte ré A controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade de a parte ré indenizar a parte autora em razão de falha na prestação de serviços consistente em ausência de manutenção/defeito em bicicleta alugada pelo autor, o que teria lhe causado acidente.
São fatos incontroversos que o autor alugou bicicleta da empresa ré e que enquanto a usava sofreu acidente, realizou cirurgia no ombro e ficou afastado de suas atividades laborais por certo tempo.
Dessa forma, necessário apurar se a culpa pelo acidente é do réu.
Conforme disposto no CPC, em seu art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme fotos juntadas ao ID 182319391, 182319389, 182319388 e 182326575; considerando o que disse a testemunha que estava no local em que ocorreu o acidente, Sra.
Ana Clara Soeiro de Oliveira, que afirmou categoricamente que o autor pedalava de forma normal e com ambas as mãos no guidão; bem como que o réu apenas levantou hipóteses quanto às causas do acidente sem as comprovar, determino que houve falha na prestação de serviços por parte do réu que, por ausência de manutenção adequada nas bicicletas que disponibiliza para aluguel, forneceu bem inadequado ao seu uso, o que causou o acidente do autor.
Por meio das fotos, restou claro que o guidão da bicicleta, por estar com solda defeituosa (solda, inclusive, que demonstra que o item já foi anteriormente reparado), se partiu repentinamente, derrubando o autor no chão, o que se vê claramente no documento nominado foto do acidente 39.
Veja-se que a alegação da ré de que o autor descumpriu com os termos contratuais, pois não estava pedalando de forma prudente, não merece prosperar, tendo em vista que a testemunha ratificou que o autor, quando do acidente, portava-se normalmente como qualquer ciclista comum, além de afirmar que não havia qualquer obstáculo no caminho apto a causar o acidente.
Ainda, também não merece prosperar o argumento de que o autor não cumpriu com os termos contratuais ao não verificar o estado da bicicleta antes de pedalar, pois o consumidor, pessoa comum, a olho nu, não é capaz de detectar eventuais vícios que o bem possua, a não ser que sejam vícios óbvios e de fácil detecção, como um pneu sem calibragem, o que não é o caso do presente feito, que se trata de problema com solda de guidão.
Por fim, cabe ao fornecedor a adequada gerência dos riscos inerentes à atividade exercida.
Tais riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.
Nessa linha, malgrado o réu aduza que inexiste ilicitude na espécie, certo é que ele não provou que haja qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, parágrafo 3º do CDC.
O réu não provou (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, tampouco (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Determinada a falha na prestação de serviços pela ré, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Dos danos materiais Antes de adentrar no mérito em si quanto aos danos materiais, farei alguns apontamentos sobre o instituto jurídico.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenham ocorrido.
Pois bem.
O autor pleiteia, inicialmente, o recebimento de R$9.877,57 para custear os “serviços hospitalares (pronto atendimento, consulta preliminar com cirurgiã, co-pagamento de cirurgia - Hospital Home, Medicamentos para pós-operatório, raio-x, curativo e procedimento ambulatorial)”, bem como R$2.310,00 relativos a 20 sessões de fisioterapia, o que dá um total de R$12.187,57.
Após questionamentos da ré quanto a eventual reembolso já recebido do seu plano de saúde, o autor alterou os valores indicados e pleiteou o recebimento de R$7.085,39 (e não mais R$12.187,57, nos termos da petição de ID 202886125, afirmando que “o ressarcimento desses valores ocorreu de forma parcial apenas no final do ano de 2023, especificamente entre setembro e outubro”.
De plano determino certa má-fé do autor ao ingressar com a petição inicial em dezembro de 2023 e pleitear o recebimento integral dos valores que alegou ter gasto com a recuperação de sua saúde, sendo que em setembro e outubro do mesmo ano ele já havia recebido reembolso de aproximadamente R$5.000,00 do total supostamente gasto (valor obtido pela subtração entre o total inicialmente pleiteado e o valor indicado posteriormente), ou seja, quase 50% do total.
Veja-se que o autor ocultou tais informações, apenas as fornecendo após o questionamento feito pela ré, o que demonstra nítida intenção de obter enriquecimento sem causa.
Feitos esses apontamentos, analisarei os comprovantes de pagamentos juntados pelo autor, que embasaram o pedido de indenização.
Da documentação juntada, foram comprovados apenas os gastos que constam ao ID 182307144, pág. 2 (R$450,00), ID 182307144, pág. 7 (R$400,00), ID 182311047 (R$1.230,00) 182311050 (R$1.080,00) 182317746 (R$98,18), 182317749 (R$100,00), 182317748 (R$66,20), 182317754 (R$80,00), o que dá um total de R$3.504,05 e não de R$12.187,57.
Ressalto, ainda, que há documentos diferentes que comprovam as mesmas despesas, como aqueles relativos às sessões de fisioterapia, motivo pelo qual apenas um deles foi considerado acima.
Quanto a documento juntado ao ID 202890521 pelo autor, ele não pode ser utilizado como prova de quaisquer valores pagos, pois não há referência a nenhuma data nem ao seu emissor, e mais, ele apresenta valores bem diferentes daqueles pleiteados inicialmente.
Veja-se que, num primeiro momento, o autor afirmou que o gasto total com saúde foi de R$12.187,57 (apesar de ter juntado comprovantes de apenas R$3.504,05, conforme exposto no parágrafo acima), mas no documento de ID 202890521, aparentemente fornecido pela seguradora Allianz, consta que o valor total gasto pelo autor foi de R$29.408,91 sem, contudo, conforme acima pontuado, haver indicação precisa sobre o que estaria englobado em “hospital home”, quando as despesas foram realizadas e nem nenhuma outra informação pertinente ao presente caso.
Assim, tendo em vista que no documento de ID 202890521 o autor afirma que das despesas com fisioterapia no valor total de R$2.310,00 (despesas essas devidamente comprovadas no processo) já foram reembolsados R$1.848,00, resta reembolso pendente no valor de R$462,00 a ser realizado pela ré.
Além disso, o documento comprova que dos gastos comprovados pelo autor nos valores de R$100,00, R$66,20 e R$80,00 não houve qualquer reembolso devendo, pois, serem indenizados pela ré.
Pleiteia o autor, ainda, o recebimento de R$695,90 relativos a passagem da Latam que não pôde utilizar e, para tanto, junta os documentos de ID 182324863 e ID 182324862.
Entretanto, nos documentos não é possível verificar, sequer, a data da viagem, além de os documentos serem contraditórios, pois em um deles consta que houve emissão de uma passagem para o trecho São Paulo – Brasília por meio de 19.331 pontos + R$39,93, e em outro consta que a passagem custou R$695,00.
Por esses motivos, não há que se falar em qualquer indenização pela ré, tendo em vista a ausência de comprovação do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante todo o exposto, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$708,20 em relação aos danos materiais que o autor teve com sua saúde.
Dos lucros cessantes O autor pleiteia o recebimento de R$42.388,04 a título de lucros cessantes, tendo em vista que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de realizar viagens a trabalho e, com isso, não recebeu as diárias.
Pela documentação médica juntada, restou comprovado que em 11/06/2023 houve indicação da necessidade de cirurgia (ID 182307144 – pág. 6); que a cirurgia foi realizada em 23/06/2023; que em 04/08/2023 houve indicação médica de realização de 10 sessões de fisioterapia (ID 182311049) e nova indicação de fisioterapia em 09/11/2023 (ID 182311048); que o autor realizou sessões de fisioterapia entre 25/09/2023 e 08/11/2023 (ID 182311050).
Feitos esses apontamentos, o primeiro fato que causa estranheza é que, apesar de ter havido recomendação médica em 04/08/2023 para a realização de 10 sessões de fisioterapia, o autor iniciou o tratamento apenas em 25/09/2023, ou seja, quase dois meses após.
Se o autor estava supostamente afastado do seu trabalho e impossibilitado de viajar, por qual motivo esperou quase dois meses para iniciar o seu tratamento fisioterápico? Não seria do seu interesse se recuperar o mais rápido possível para tão logo liberado poder voltar a realizar as suas missões? Analisando mais detidamente os documentos juntados pela própria parte, verifiquei que o motivo pelo qual ele não iniciou a fisioterapia antes foi porque ele estava em missão entre 16/08/2023 e 30/08/2023, conforme documento de ID 182324850, quando ele foi para Luanda, e também em missão entre 06/09/2023 e 24/09/2023, conforme documento de ID 182323643, oportunidade em que foi para Nova Iorque.
Da viagem para a Itália Conforme documento de ID 182326565, restou comprovado que o autor estava efetivamente com viagem a trabalho para a Itália marcada para o período entre 12/06/2023 e 23/06/2023, a qual não pôde comparecer, tendo em vista o acidente que sofrera um dia antes.
Nos termos do documento de ID 182324847, o autor recebeu R$14.240,09 como diárias para a viagem e devolveu os mesmos valores aos cofres públicos.
Quanto a esse pedido, novo indício de má-fé do autor restou configurado, tendo em vista que as diárias recebidas pelo servidor servem para que ele possa arcar com seus gastos como hospedagem e alimentação quando em viagem.
Dessa forma, qual o motivo pelo qual a parte pleiteou na inicial o recebimento integral dos valores que receberia se tivesse ido para a Itália, sem descontar os seus possíveis gastos? Novamente, pretendia a parte enriquecimento ilícito.
Após indagações feitas pelo réu, o autor retificou o seu pedido e alegou que, em média, economiza 78% dos valores recebidos a título de diárias e juntou a planilha de ID 202886125 – pág. 6.
Para comprovar sua alegação, juntou os extratos de ID 202886132.
Ao analisar tais extratos, observei que praticamente não há quase nenhuma despesa com hospedagem, mas apenas com compras e alimentação.
Assim, não é crível que em todas as viagens realizadas pelo autor no período não houvesse qualquer gasto com hospedagem, pois, conforme esclarecido por testemunha, colega do autor, há viagens em que a hospedagem é paga pelo governo, oportunidade em que o valor da diária recebida pelo servidor é menor, e há viagens em que o servidor arca com a integralidade dos seus gastos.
Assim, determino que não restou comprovado que em todas as viagens realizadas pelo autor anteriormente a hospedagem foi arcada pelo governo, motivo pelo qual não é possível utilizar como base o percentual de 78% de economia apresentado pelo autor.
Visando a pôr fim na lide e tendo em vista que a testemunha indicada pelo próprio autor afirmou que a média de economia nas viagens realizadas pelos servidores é de aproximadamente 1.000 dólares, fixo como percentual de economia que o autor teria na viagem para a Itália 50% dos valores recebidos a título de diária, motivo pelo qual o autor deve ser indenizado no valor de R$7.120,00 em razão de não ter participado daquela missão.
Das demais viagens Apesar de constar que o autor realizou sessões de fisioterapia até 11/2023, não há nenhum documento no processo que comprove o período pelo qual ele estava impossibilitado de trabalhar/viajar.
Não há um único relatório médico ou documento do seu órgão empregador comprovando o seu afastamento ou a não recomendação de realização de viagens.
Não se sabe, inclusive, quando o autor efetivamente voltou ao trabalho após a cirurgia.
Veja-se, inclusive, que antes mesmo de iniciar as sessões de fisioterapia o autor já havia realizado outras duas missões.
Além disso, e principalmente, não qualquer documento oficial que comprove que o autor participaria das missões das quais ele alega ter sido privado por conta do acidente.
De fato, o autor realizou diversas missões ao longo de sua carreira, mas não há como precisar que o autor definitivamente participaria das “viagens do Presidente Lula para Bruxelas, por ocasião da Cúpula entre a Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos e países da União Europeia; Puerto Iguazú – Argentina por ocasião de Cúpula do Mercosul; Belém do Pará, por ocasião da Cúpula da Amazônia; e Assunção – Paraguai, por ocasião da cerimônia de posse do presidente Santiago Peña”.
Portanto, o pedido do autor se trata de uma mera expectativa de direito, pois além (e primordialmente) pelo fato de não haver documento oficial de seu órgão empregador de que era o autor quem estava escalado para as missões acima relacionadas, não há como ter certeza de que, mesmo escalado, o autor participaria delas.
Aliado a isso, o antigo colega de equipe do autor que foi ouvido como testemunha afirmou que à época em que trabalhavam juntos, ocorria o revezamento na equipe para a realização das viagens, ou seja, novamente não há como se ter certeza de que seria o autor o escalado para a missões ocorridas entre 28/06/2023 e 06/07/2023 para Foz do Iguaçu e Puerto Iguazu (Argentina), entre 08/07 e 20/07 para Johanesburgo (África do Sul) e Bruxelas (Bélgica), entre 01/08 e 10/08 para Belém e entre 10/08 e 16/08 para Assunção (Paraguai).
Veja-se que, inclusive, algumas das datas de início e término das missões coincidem, o que corrobora que, possivelmente, não seria o autor escalado para todas elas obrigatoriamente.
Assim, outra saída não há senão reconhecer a improcedência dos pedidos autorais em relação a esse tópico.
Dos danos morais É entendimento deste TJDFT que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Esse é o caso dos autos, pois dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Conforme acima exposto, em decorrência do acidente causado pela ré o autor ficou impossibilitado de participar de missões por certo período, mas não há comprovação de qualquer outro dissabor, que não o econômico, que será reparado, nos termos acima determinados.
Dessa forma, não tendo os autores demonstrado os danos morais sofridos, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$708,20 (setecentos e oito reais e vinte centavos), em razão dos danos materiais sofridos para o restabelecimento da saúde do autor, que deverão ser corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; b) R$7.120,00 (sete mil cento e vinte reais), em razão dos lucros cessantes, que deverão ser corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; Condeno o autor nas penalidades da litigância de má-fé, nos termos expostos na fundamentação, por ter alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, no montante de 5% do valor corrigido da causa.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas desproporcional, condeno o autor ao pagamento das custas (50%) e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC; e condeno o réu ao pagamento das custas (50%) de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REU: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") DESPACHO Intime-se a ré a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:11:31. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
05/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 03:31
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM RE: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravação da assentada.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 14:58:21.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
19/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 15:03
Outras decisões
-
18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:36
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("Tembici") em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 17:34
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
21/05/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REU: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes.
Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).
As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:50:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:38
Juntada de intimação
-
29/04/2024 15:36
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:05
Outras decisões
-
29/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REU: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751861-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DOMINGUES STUMM REU: TEMBICI PARTICIPAÇÕES S/A ("TEMBICI") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Outras decisões
-
08/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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