TJDFT - 0713221-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713221-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAJD SOLIMAN REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 196496913, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 195481231.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:33
Outras decisões
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:22
Outras decisões
-
11/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Outras decisões
-
22/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713221-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAJD SOLIMAN REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAJD SOLIMAN em face de REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Entretanto, mesmo com observância dessa regra processual, tenho que as provas produzidas nestes autos não autorizam a rescisão contratual e a condenação do requerido a ressarcir o valor pago pelo aparelho celular, em razão da ausência de comprovação de que o referido aparelho é falsificado, conforme aduz o autor.
As fotografias do aparelho celular juntadas pelo autor mostram possíveis problemas de configuração, mas não a alegada falsificação do produto.
Ao contrário, o réu demonstrou que o aparelho é original, conforme consulta do IMEI junto ao Fabricante, juntado no Id 173063534.
Por outro lado, não há provas suficientes de que o autor foi informado da contratação de seguro vinculado ao aparelho celular.
O requerente, após dois dias da compra, reclamou da cobrança do seguro junto ao PROCON (Id 165106932), de forma que há verossimilhança na alegação de que desconhecia a referida contratação.
Ademais, o próprio réu confirmou que o valor do seguro foi devolvido parcialmente, no valor de R$ 433,16 (Id 173063536).
Considerando que o valor do seguro foi de R$ 592,92, ainda resta o valor de R$ 159,76 a ser restituído ao requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 159,76 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (18/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:18
Outras decisões
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09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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