TJDFT - 0022498-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de SEVERINA MENDES em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:08
Expedição de Edital.
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05/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022498-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: SEVERINA MENDES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 55296255, na data de 04/02/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 188507703). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução é uma nota promissória (ID 30805657, p. 8), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 13/02/2021 – ID 86312824 (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:45
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022498-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: SEVERINA MENDES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:20:00.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
02/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:19
Processo Desarquivado
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17/03/2021 22:23
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 10/02/2020.
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09/02/2020 16:33
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 05:03
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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14/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
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20/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:40
Juntada de Certidão
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27/11/2019 22:55
Expedição de Alvará.
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27/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2019 00:54
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2019 12:43
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 04:23
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 08:58
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 00:16
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 14:47
Decorrido prazo de SEVERINA MENDES em 13/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 02:29
Publicado Edital em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 13:06
Expedição de Edital.
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10/06/2019 20:27
Juntada de Certidão
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11/05/2019 08:39
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 08:38
Decorrido prazo de SEVERINA MENDES em 10/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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