TJDFT - 0745877-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745877-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) JOSE MOTTA MAGALHAES (*28.***.*12-00) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:06:44.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SILVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745877-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA SENTENÇA JOSE MOTTA MAGALHAES (demandante) ajuizou esta ação monitória em face de SANDRA REGINA SILVEIRA (demandada).
Afirma que em conversa por aplicativo de celular, ocorrida em 16/04/2022, registrada em ata notarial, a requerida teria confessado dívida de R$ 64.704,00, relativa a empréstimo contraído em 09/04/2013 (inicial, id. 177380770).
A inicial foi recebida o mandado de pagamento expedido (id. 180750283) Em seus embargos monitórios (id. 197789304) a requerida alega que dívida está prescrita e que não houve renúncia à prescrição.
Afirma, também, que sua declaração estava viciada por coação.
Afirma que lhe foram inclusive deferidas medidas protetivas de urgência que obrigavam o requerente, que “foi coagida a dizer que um dia daria quitação àquele valor com o intuito de acalmar o autor e encerrar o diálogo, até porque o montante em discussão havia sido dado de presente no início do relacionamento”.
Réplica ao id. 201132572.
A produção de outras provas foi considerada desnecessária, vindo os autos conclusos para sentença (id. 204713738).
Decido.
As partes conviveram em união estável, que iniciou-se em 11/03/2012.
O regime era o de separação convencional de bens (escritura pública de id. 197789309).
A união foi formalmente extinta em 12/04/2022 (escritura de id. 197789308).
A separação deve ter sido traumática para a requerida.
Na mesma época da separação ocorreram fatos judicialmente declarados como crime de perseguição (CP, art. 147-A), praticados pelo agora autor contra a requerida, em contexto de violência doméstica contra mulher (sentença de id. 197789310).
O tipo do art. 147-A é “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Da condenação do agora autor pode-se inferir que ele havia, naquela época, perturbado a esfera de liberdade ou de privacidade da agora requerida.
O efeito de sua conduta na vida da agora requerida foi relevante, pois o direito penal, ultima ratio, não lida com fatos insignificantes.
A conversa de whatsapp em que consta a alegada confissão de dívida pela requerida ocorreu em 16/04/2022, nessa mesma época em que sua liberdade pode-se considerar perturbada pelo requerente.
Naquele dia 16/04/2022, o demandante enviou o que parece ser uma proposta de partilha informal de bens (id. 177380777).
Deve-se ressaltar que dias antes, em ambiente público e controlado, de isenção garantida pela presença do tabelião, quando da lavratura da escritura de dissolução de união estável, o requerente não manifestou interesse em tratar da partilha (escritura de id. 197789308, lavrada em 12/04/2022).
Aquela proposta de partilha foi imediatamente seguida de uma mensagem longa, emocionalmente pesada, acusadora (“seu [da agora requerida] coração petrificou”, “secou”, “está doente”, id. 177380777).
Essa mensagem só confirma a perturbação da paz da requerida provocada pelo requerente. É exatamente uma frase isolada, nesse contexto de (judicialmente declarada) violência doméstica, que o requerente alega ter conteúdo de confissão de dívida.
Frase que se refere a fato que tinha ocorrido há mais de nove anos, em 2013, quando a união mal havia iniciado.
Não vejo como considerar, nessa situação de pressão psicológica exercida pelo requerente, que a requerida realmente quisesse confessar dívida relativa a cheque recebido do autor quando a união corria bem. É verossímil que, nesse distante momento, a quantia tenha sido oferecida como presente desinteressado pelo agora autor.
Sobretudo, é muito mais crível que naquela conversa de aplicativo, ao invés de reconhecer dívida, a requerida tivesse a verdadeira intenção de encerrar a conversação, dizendo algo que acalmasse e afastasse o autor (o que não foi suficiente, como se verifica do desdobramento dos fatos apurados no processo penal).
Assim, nos termos do art. 112 do CC, entendo que a declaração da requerida, embora literalmente reconhecesse dívida, teve como verdadeira intenção apenas encerrar aquela conversação no mínimo por ela indesejada.
Como esta ação monitória funda-se apenas nessa declaração reduzida a termo em ata notarial, não podendo ela ser considerada confissão de dívida, o pedido do autor não se sustenta.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial .
Custas e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas do art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745877-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:35:36.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745877-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE MOTTA MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0745877-44.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: JOSE MOTTA MAGALHAES Requerido: SANDRA REGINA SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 12:06:54.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
17/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745877-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE MOTTA MAGALHAES REQUERIDO: SANDRA REGINA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço Condomínio Ouro Vermelho 1, Vetor 1, Quadra 25, Casa 13 Bairro: Setor Habitacional Jardim Botânico – Jardim Botânico – Brasilia – Distrito Federal Cep: 71680-379.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:40:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0745877-44.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: JOSE MOTTA MAGALHAES Requerido: SANDRA REGINA SILVEIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:33:49.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707517-06.2024.8.07.0001
Comercio de Alimentos e Bebidas Goiano -...
Posto de Combustiveis Alvorada de Primav...
Advogado: Ana Paula Silva Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:26
Processo nº 0707517-06.2024.8.07.0001
Comercio de Alimentos e Bebidas Goiano -...
Correa I Combustiveis LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:55
Processo nº 0707404-52.2024.8.07.0001
Inov Empreendimentos e Consultoria LTDA
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Francyne Souza Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:47
Processo nº 0713330-36.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Rocha da Costa
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 18:21
Processo nº 0706705-61.2024.8.07.0001
Joao Ribeiro da Silva Neto
Vara do Tribunal do Juri de Brasilia
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:34