TJDFT - 0707774-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707774-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
14/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707774-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra a decisão (ID 187560223, dos autos de origem) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução ajuizado em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO COCRE.
Nas razões recursais, argumenta que o título executivo não preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 29, III, e art. 28, §2º, da Lei 10.931/04.
Afirma que a decisão agravada é equivocada porque não considerou a apresentação de garantia do juízo por meio de imóveis com escritura pública em nome do agravante capaz de cobrir integralmente o valor da dívida executada.
Sustenta que apesar de questionar a validade do título executivo, ofertou bens suficientes para satisfazer o crédito.
Relata que foram ofertados 14 imóveis no valor total de R$1.680.000,00, livres de ônus.
Por fim, ressalta que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Em especial, o risco de dano, ao afirmar que o bloqueio de valores acarretaria prejuízos a sua família e empresa, pelo valor vultuoso executado.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A concessão da tutela de urgência exige prova sumária da probabilidade do direito e o perigo na demora capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prescreve o art. 300, do CPC.
A ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravante firmou com a agravada Cédula de Crédito Bancário, em 13/12/2002, no valor originário de R$3.094.276,70.
O art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
E o §1º preconiza que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Ao compulsar os autos da execução, verifica-se o agravante/executado peticionou ofertando bens imóveis à penhora, tendo juntado Escritura Pública de Compra e Venda, porém, não há decisão judicial acerca da petição.
Portanto, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, de modo que não se mostra possível a almejada atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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