TJDFT - 0707774-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 12:40 Transitado em Julgado em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 02:17 Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 12/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 02:27 Publicado Ementa em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITOS SUSPENSIVO.
 
 INDEFERIDO.
 
 AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS.
 
 ART. 919, §1º, DO CPC.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 A regra do art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
 
 Mas, o §1º prevê que pode o Juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
 
 Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução, que são cumulativos, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
 
 Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
 
 Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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                                            03/06/2024 13:02 Conhecido o recurso de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            03/06/2024 08:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/04/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 16:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            25/03/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 14:16 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            22/03/2024 14:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2024 02:19 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
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                                            18/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0707774-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
 
 Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
 
 Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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                                            14/03/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 18:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            13/03/2024 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 18:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2024 02:20 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707774-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra a decisão (ID 187560223, dos autos de origem) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução ajuizado em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO COCRE.
 
 Nas razões recursais, argumenta que o título executivo não preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 29, III, e art. 28, §2º, da Lei 10.931/04.
 
 Afirma que a decisão agravada é equivocada porque não considerou a apresentação de garantia do juízo por meio de imóveis com escritura pública em nome do agravante capaz de cobrir integralmente o valor da dívida executada.
 
 Sustenta que apesar de questionar a validade do título executivo, ofertou bens suficientes para satisfazer o crédito.
 
 Relata que foram ofertados 14 imóveis no valor total de R$1.680.000,00, livres de ônus.
 
 Por fim, ressalta que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
 
 Em especial, o risco de dano, ao afirmar que o bloqueio de valores acarretaria prejuízos a sua família e empresa, pelo valor vultuoso executado.
 
 Preparo efetuado.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
 
 O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
 
 A concessão da tutela de urgência exige prova sumária da probabilidade do direito e o perigo na demora capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prescreve o art. 300, do CPC.
 
 A ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
 
 Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravante firmou com a agravada Cédula de Crédito Bancário, em 13/12/2002, no valor originário de R$3.094.276,70.
 
 O art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
 
 E o §1º preconiza que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
 
 Ao compulsar os autos da execução, verifica-se o agravante/executado peticionou ofertando bens imóveis à penhora, tendo juntado Escritura Pública de Compra e Venda, porém, não há decisão judicial acerca da petição.
 
 Portanto, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, de modo que não se mostra possível a almejada atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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                                            04/03/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/02/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            29/02/2024 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/02/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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