TJDFT - 0030829-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030829-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 31186893).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 04/06/2018 (ID 31186928).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspenso uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva é de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:06
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 08:41
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/06/2019 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:39
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 03:14
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:35
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO em 08/05/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:34
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:28
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701742-56.2024.8.07.0018
Ana Beatriz de Caldas Melo
Instituto Aocp
Advogado: Vinicius Matheus de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:23
Processo nº 0701742-56.2024.8.07.0018
Ana Beatriz de Caldas Melo
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Matheus de Oliveira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:04
Processo nº 0700717-47.2020.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Forluz Areia e Cascalho LTDA - EPP
Advogado: Welix Luiz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 13:03
Processo nº 0701552-93.2024.8.07.0018
Renata Maria Cavalcanti de Moura Canjera...
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:21
Processo nº 0701552-93.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Renata Maria Cavalcanti de Moura Canjera...
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:14