TJDFT - 0704924-48.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:22
Baixa Definitiva
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22/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES.
DUPLICIDADE DE RECURSOS E RAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INTEMPESTIVIDADE.
PROVA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS.
IMPARCIALIDADE.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PREJUDICAR O ACUSADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO.
CABIMENTO.
Dado o princípio da unirrecorribilidade e em obediência ao instituto da preclusão consumativa, a constituição de nova Defesa técnica pelo réu não tem o condão de afastar as razões recursais anteriormente oferecidas pela Defensoria Pública em seu favor, tampouco possibilita a reabertura de prazo para a juntada de novas razões recursais.
No processo penal, vigora o princípio da verdade real, cumprindo ao órgão julgador avaliar a pertinência das provas que as partes pretendem produzir para o deslinde da causa, sob pena de se caracterizarem como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O arrolamento intempestivo de testemunha signatária de prova documental, juntada aos autos após a prolação da sentença e à interposição do apelo, demanda da parte interessada a demonstração da inequívoca imprescindibilidade da oitiva, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Deve ser mantida a condenação, se a prova produzida é suficiente, harmônica e coesa para firmar que os apelantes, de forma livre e consciente, em conluio prévio e unidade de desígnios, com inequívoco ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, em proveito da dupla, o veículo da vítima.
Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo se corroborada com as demais provas constantes dos autos.
As declarações dos agentes policiais atuantes nas diligências do caso são hábeis a embasar o decreto condenatório, se imparciais, firmes e em harmonia com os elementos de convicção dos autos, e inexistente interesse em prejudicar o acusado.
Não obstante a fixação de pena de reclusão entre 4 e 8 anos, de rigor a imposição do regime inicial fechado em face da presença de circunstância judicial desfavorável.
O sofrimento e abalo psicológicos decorrentes do delito não demandam provas, pois são presumidos (in re ipsa), sendo possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais, se expressamente pedido na inicial acusatória. -
29/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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29/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/12/2023 23:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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