TJDFT - 0718053-86.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:08
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0718053-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUSA DUARTE, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 62596501) que não conheceu do recurso inominado por ele interposto com fundamento no art. 76, §2º, inc.
I, do CPC (irregularidade na representação processual).
Recurso próprio e tempestivo (ID 63116463).
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada apresenta obscuridade, pois deixou de observar a regular intimação do Banco BRB.
Afirma ser nula a modificação ou a alternância do meio de intimação eletrônica.
Alega que não existe qualquer irregularidade na representação processual do recorrente.
Requer a reforma da decisão embargada, para que seja recebido e conhecido o recurso interposto pelo embargante.
Sem contrarrazões (ID 63402861 e 63566185). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
No caso dos autos, conquanto, a rigor, não se trate tecnicamente de uma obscuridade, certo é que, de fato, a decisão embargada equivocou-se na análise da representação processual do recorrente.
Com efeito, o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A outorgou poderes para o causídico BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (ID 59609043).
Este, por sua vez, substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados para CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA, dentre outros (ID 59609043 – pág. 3).
Por fim, o substabelecido substabeleceu os poderes que lhe foram substabelecidos para ELCIO CURADO BROM, subscritor da contestação e do recurso inominado (ID 59609042).
Vale notar que o substabelecimento feito pelo sr.
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA ao sr.
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA prevê a possibilidade de o substabelecido substabelecer.
Assim, considerando que a representação processual do recorrente estava em situação regular, a decisão embargada deve ser anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para anular a decisão embargada.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso inominado interposto.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
06/09/2024 16:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DUARTE em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DUARTE em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 17:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0718053-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUSA DUARTE, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCO DE BRASÍLIA S.A, contra a sentença que julgou em parte procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as rés, de forma solidária, a estornar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao cheque especial/encargos, bem como a PAGAR R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação da sentença.
Contrarrazões no ID. 59610778.. É o relatório.
DECIDO.
Na fase recursal, as partes deverão ser representadas por advogado (art. 41 § 2º, Lei 9.099/1995).
A representação se faz por meio de mandato outorgado pelo constituinte, o qual é veiculado pela procuração.
Já a procuração é o instrumento assinado pela parte que habilita o advogado a praticar os atos em juízo.
No caso, o recorrente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. outorgou poderes para o causídico BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (ID 59609043).
Por sua vez, o substabelecimento que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso inominado foi assinado por CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA (ID 59609042).
Em razão disso, foi aberto prazo para regularizada a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 61586582).
No entanto, transcorreu in albis o prazo para regularizar a representação, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, consoante previsão expressa no art. 76 § 2º, inciso I, CPC/15.
Com base no Enunciado 122 FONAJE e na jurisprudência do STJ, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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07/08/2024 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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