TJDFT - 0710635-69.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:33
Outras decisões
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:19
Outras decisões
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:28
Outras decisões
-
14/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:21
Outras decisões
-
25/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação da parte ré aos cálculos (ID 193264851), retornem os autos à contadoria para manifestação e eventual retificação ou ratificação da planilha anteriormente apresentada. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Outras decisões
-
03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência havida entre as partes quanto ao valor atualizado da dívida, remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito remanescente. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Outras decisões
-
15/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 187600336 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
28/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 185697344.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
07/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, se confere quitação.
Caso haja eventual débito remanescente, deverá trazer aos autos nova planilha do débito, descontado o valor já adimplido.
Atendidas às delimitações e nada sendo requerido, o feito será extinto pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:41
Outras decisões
-
14/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Outras decisões
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão precedente, por meio da qual este juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que este juízo analise a proposta de acordo apresentada pelo embargante. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado está devidamente fundamentado; houve manifestação específica do juízo acerca da impugnação à penhora, de modo que inexiste a alegada a omissão, sobretudo porque a proposta de parcelamento apresentada pelo executado deve ser analisada pelo próprio credor, e não pelo juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Contudo, determino a intimação da parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo devedor, no prazo de 5 dias.
Consigno que, embora o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplique ao cumprimento de sentença, incito o credor a refletir sobre a possibilidade de composição amigável do litígio, o que se mostra mais benéfico para ambas as partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Outras decisões
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao devedor, uma vez que, conforme se denota de sua folha de contracheque de ID 165448649, a parte percebe renda muito acima da média nacional, bem superior ao teto adotado, por exemplo, pela defensoria, conforme RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que é de 05 (cinco) salários-mínimos.
Trata-se de impugnação à penhora de ID 165448646, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 165448648 a 165448650, referentes à sua folha de contracheque do mês de junho de 2023 e extratos bancários da conta em que ocorreu o ato constritivo.
Pois bem.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Referido saldo na conta decorre, ao que consta, seria decorrente do recebimento de seu salário, mas também de outros recebimentos diversos, como se pode observar de sua extensa movimentação bancária e, em especial, de pagamentos de instituições diversas do seu órgão pagador, na casa dos R$ 20.000,00.
Ademais, verifico a realização de diversos pagamentos e compras ao longo de todo o mês, pois o bloqueio impugnado somente veio a ocorrer no final do mês de julho/2023.
Nesse sentido, a verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, pois presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, pois essas despesas serão suportadas por outros meios, como os extratos demonstram que o foram.
Registre, por oportuno, que mensalmente há um saldo residual na conta corrente em que a parte requerida percebe seu salário.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de saldo do seu salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor, como demonstrado pelos extratos colacionados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 165800054).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 06/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 166336976), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na decisão de ID 166309575. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Impera esclarecer que o pedido de desbloqueio dos valores será analisado quando do julgamento da impugnação à penhora, o que apenas ocorrerá após a apresentação de resposta pelo credor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão recorrida.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação à penhora de ID 165448646.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
10/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:02
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *44.***.*00-87 (EXECUTADO).
-
10/08/2023 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
28/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710635-69.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES EXECUTADO: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a petição de ID 165448646. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:04
Outras decisões
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:59
Outras decisões
-
28/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Edital em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2022 15:04
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2021 07:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2021 07:49
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS em 18/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Edital em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:40
Expedição de Edital.
-
09/04/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
21/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 22:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/12/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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