TJDFT - 0706115-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706115-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA DO PRADO ANDRADE, GABRIEL VINICIUS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALINA, ESTADO DE GOIAS, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que: 1) sejam excluídos do polo passivo da demanda o HOSPITAL MUNICIPAL CHAUD SALLES, MUNCÍPIO de CRISTAINA e ESTADO DE GOIÁS, haja vista o decidido pelo C.
STF quando do julgamento da ADI n. 5492 (logo, devem os autores ingressarem com outra ação em face desses Requeridos); 2) indicar como único Requerido o DISTRITO FEDERAL, visto que a SES/DF não tem personalidade jurídica para atuar no feito; 3) reformular os pedidos, uma vez que há, apenas, o DISTRITO FEDERAL como Réu.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade de justiça aos Autores.
Anote-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIEL VINICIUS DE SOUZA - CPF: *08.***.*53-90 (REQUERENTE) e MILENA DO PRADO ANDRADE - CPF: *70.***.*60-01 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:50
Declarada incompetência
-
22/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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