TJDFT - 0751730-28.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751730-28.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP DECISÃO Retirei o sigilo atribuído indevidamente à petição de id. 181723963, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Na petição retro mencionada, o exequente requer a expedição de ofício às intermediadoras de pagamento C6, BS2, Nubank, Banco Inter, MercadoPago, Neon, "dentre outros", conforme termos do petitório.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD.
Por tal razão, indefiro o pedido.
Relativamente aos demais pedidos, ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Note-se que não há, nos autos, qualquer indício mínimo a indicar probabilidade de êxito na diligência, sobretudo do padrão de vida elevado dos executados que menciona o credor.
Nesta seara, indefiro também a expedição de ofícios a Fintechs do ramo de contas internacionais que menciona e às corretoras de criptomoedas.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:47
Indeferido o pedido de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:58
Outras decisões
-
06/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 08:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 19:28
Decorrido prazo de ANSINOX TUBOS E CONEXOES LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 20:03
Recebidos os autos
-
31/10/2019 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/10/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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