TJDFT - 0705862-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705862-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Com razão a parte autora, nos termos da decisão de ID. 189805417.
Ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente -
29/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705862-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 12:59:02. -
23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705862-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante, a razão de não ter recebido os autos foi a inobservância dos comandos para emenda à inicial ID. 188312442 e 188530039.
Assim, houve prestação do serviço público específico sobre os quais incidem a taxa.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a qual defiro nos termos do artigo 98 do CPC.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mas integro a sentença, "Despesas processuais pela requerente, sem exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, agora concedida." Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de NILDA VITORINA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*85-91 (REQUERENTE) e BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705862-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por NILDA VITORINA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BMG S.A.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 189392691).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
12/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 07:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:42
Extinto o processo por desistência
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10/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705862-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pelo rito comum, referente a desconto em seu benefício previdenciário a título de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC.
Deve a autora: 1) informar se chegou a receber o cartão de crédito; 2) indicar se recebeu e qual o valor e em que data que recebeu da instituição financeira ré, posto que contratos de natureza decorrem, em regra, de fornecimento prévio de crédito; e 3) dizer a forma como foi creditado o valor referente à operação financeira indicada na inicial.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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