TJDFT - 0710774-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LETICIA FIGUEIREDO OLIVEIRA GRACA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710774-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA FIGUEIREDO OLIVEIRA GRACA REU: BRUNNA LETTIERI ATELIER LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 198415677, alegando a existência de contradição e omissão, por não considerar que a autora não remarcou as provas e não houve flutuação de peso, bem como que o vestido não sofreu qualquer alteração solicitada, visto que o vestido não atendeu em nenhum momento o que foi pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Restou fundamentado à saciedade que a situação não foi causadora de danos morais e que não houve demonstração da falha na prestação do serviço e os supostos danos materiais.
Ademais, a sentença embargada ressaltou que a requerente recebeu o vestido no dia 02/09/2022, sem realizar qualquer tipo de ressalva quanto à má-qualidade do produto ou solicitou algum conserto de defeito aparente.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 199946515 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710774-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA FIGUEIREDO OLIVEIRA GRACA REU: BRUNNA LETTIERI ATELIER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula as partes pleitearam pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pelas partes.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:40
Indeferido o pedido de BRUNNA LETTIERI ATELIER LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (REU) e LETICIA FIGUEIREDO OLIVEIRA GRACA - CPF: *53.***.*76-14 (AUTOR)
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29/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/02/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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