TJDFT - 0764933-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764933-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS, MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS SENTENÇA ROSILENE MATOS ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, requerendo a declaração de “nulidade da Decisão sob o nº 1993/2022, por consequência, que seja restabelecida a pensão da autora no importe de 50% a pensão por morte paga aos herdeiros do SR.
RISONALDO CRUZ DE VASCONCELOS”.
Para tanto, alega ter direito adquirido à pensão por morte no percentual de 50% do montante pago, bem como ter ocorrido decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão por morte.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se à verificação da regularidade do ato de revisão da pensão por morte devida à parte Autora.
Da análise dos autos, observa-se que a pensão por morte, decorrente do óbito do ex-3º Sargento BM RRm.
RISONALDO CRUZ DE VASCONCELOS foi concedida à autora, viúva, e às filhas, por meio da Portaria de 15/1/2016, na proporção de 50% para a requerente e de 1/4 para cada filha, com base no art. 7º, inciso II e art. 9º, § 2º, da Lei 3.765/60, c/c art. 36, § 3º inciso I, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.556/2002 e 7º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 3.952/SC-5/97 – EMFA (ID 144724431).
Posteriormente, houve a alteração no valor pago à viúva, em razão de decisão do TCDF, que determinou a retificação do ato inicial de concessão da pensão por morte para excluir os dispositivos da Lei n. 3.765/60 e incluir os artigos 37, inciso I; 39 e 53 da Lei 10.486/2002, que dispõem o seguinte: Art. 37.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único.
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.
Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o. § 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
Art. 53.
A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador do benefício, no caso, a data do óbito, ocorrido em 23/10/2015, de modo que se aplica, assim, a Lei 10.486/2002.
Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria e de pensão por morte é complexo, que se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Conforme tese definida pelo STF no julgamento doRE 636.553,Tema 445, “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
No caso, conforme o documento de ID 159230358 - Pág. 49, em 11/8/2017, foi realizado o protocolo de recebimento do processo administrativo no Tribunal de Contas, o qual, por meio da Portaria nº 105, de 11/7/2022, retificou a pensão por morte devida à autora e às filhas do falecido, de modo que não decorreu prazo superior a 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 Além disso, a autora foi devidamente notificada a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, junto ao Tribunal de Contas, consoante documento de ID 144724432.
Dispõe a Súmula vinculante n. 3, que “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Logo, sequer seria necessária a intimação da autora no processo administrativo junto ao TCDF, considerando que a análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764933-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS, MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764933-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS, MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS DECISÃO Os processos que tramitam nos JUIZADOS ESPECIAIS, sejam eles cíveis ou fazendários, não admitem citação por edital.
Observe-se, a respeito, o que preconiza o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que rege procedimentalmente as lides submetidas aos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública: "Não se fará citação por edital".
Nesse sentido, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Outras decisões
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764933-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS, MARYANE CARVALHO DE VASCONCELOS DECISÃO A parte autora pugna pela citação eletrônica da requerida MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS através do WhatsApp (21) 96438-2047.
Determino a tentativa de citação de MEG RYSE CABRAL DE VASCONCELOS por meio eletrônico, via Oficial de Justiça, conforme disciplina dos arts. 246 e 247 do CPC, a partir do número de celular informado, ciente a parte autora que a efetivação da citação pressupõe a confirmação da identidade da requerida, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste e.
Tribunal.
Intime-se.
DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:14
Outras decisões
-
10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:28
Outras decisões
-
23/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:21
Outras decisões
-
23/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:10
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/01/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 21:54
Recebidos os autos
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13/12/2022 21:54
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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