TJDFT - 0747069-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:14
Processo Desarquivado
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29/05/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:12
Outras decisões
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:52
Outras decisões
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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07/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:53
Deferido o pedido de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:35
Outras decisões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747069-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALINE MENEZES DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:23
Deferido o pedido de ALINE MENEZES DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:17
Outras decisões
-
24/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
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07/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Outras decisões
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18/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747069-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES SENTENÇA 1.
INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação do imóvel localizado à QRSW 05 Bloco A07 Apartamento 203 - Sudoeste - CEP: 70.675-507 - Brasília/DF, mas o réu deixou de arcar com o pagamento dos alugueis e demais encargos da locação.
Requereu a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo, bem como a condenação ao pagamento dos encargos vencidos e vincendos.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para complementar a juntada de documentos (ID 180237895).
Deferida a liminar, mediante caução (ID 180801955), que foi depositada (ID 180999219 - Pág. 1).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 187455993) mas promoveu a desocupação do imóvel (ID 182743775). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do despejo e da cobrança dos aluguéis A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 86708948, o qual embora não esteja assinado, não foi impugnado especificamente pelo réu.
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso II, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de infração legal.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir com as obrigações convencionadas e não tendo purgado a mora, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual e consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual a parte autora, em seu pedido final, formulou tal pretensão.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, nos moldes estabelecidos no contrato e declinados na petição inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, declarando desde já cumprida a obrigação.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados, vencidos e vincendos (art. 323, do CPC), até a data de desocupação do imóvel, acrescido correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 10% , nos termos da cláusula 15.1 "a" contrato (ID 178249322 - Pág. 8).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de INTTERMEDIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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