TJDFT - 0702485-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702485-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Emenda substitutiva ID 57725106 1.
JOSE NASCIMENTO SOBRINHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 829,61.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir sobre o valor atualização monetária, acrescida de juros.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 51.321,18 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 58252473).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID 63965999).
Saneado processo, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 64410533).
A parte ré, após o prazo, apresentou petição arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID 65868077), pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1994, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1989.
Teceu considerações em relação ao mérito.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 74199890).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 75541104).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 181544772), tendo a parte ré concordado (ID 185049495), enquanto a parte autora não apresentou manifestação (ID 184980107). 2.
No caso, embora a parte ré tenha apresentado várias alegações, é certo que houve a sua revelia, razão pela qual somente serão analisadas as matérias de ordem pública, arcando à parte com os ônus da sua desídia.
Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada.
Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 14/01/2011 (ID 54604427) e a ação foi ajuizada em 28/01/2020, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" ou “ PGTO RENDIMENTO CAIXA” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 54604427).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 51.321,18, mencionando a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça e realizando cálculos com atualização monetária pelo IPCA e juros compostos de 1% (IDs 57725112 e 57725110).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 181544772), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e apresentada por esse juízo” (ID 181544772 - Pág. 3) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal.
A duas, porque, em que pese o referido Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP tal estipulação não vincula este Juízo (ID 57725112 - Pág. 2), tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital.
A três, porque promoveu mais de uma atualização do saldo inicial, bem como efetuou lançamentos em duplicidade, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 181544772).
Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 181544772), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
25/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:26
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2020 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO SOBRINHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:15
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2020 06:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 08:14
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2020 20:52
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/04/2020 11:12
Audiência Conciliação cancelada - 27/04/2020 09:50
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:01
Audiência Conciliação designada - 27/04/2020 09:50
-
10/03/2020 04:35
Publicado Decisão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/02/2020 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2020 15:22
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2020 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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