TJDFT - 0772918-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Outras decisões
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SUILHA ALVES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:00
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS MASCENA DA MOTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772918-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO DE SOUSA, VINICIUS MASCENA DA MOTA REQUERIDO: SUILHA ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ELIANE RIBEIRO DE SOUSA e VINICIUS MASCENA DA MOTA em desfavor de SUILHA ALVES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao: “(I) pagamento do valor de danos materiais no valor de R$ 2.087,00, com juros e correção monetária; (II) ao pagamento do valor de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor e (III) ao pagamento do valor de à título de lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 à primeira requerente.” A parte requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar o direito alegado, notadamente através da documentação que instrui a exordial, a qual comprova a relação antes existente entre as partes, bem como os danos materiais experimentados pelos autores.
Ademais, em relação ao lucro cessante requerido na peça vestibular, a ausência de contestação do réu faz presumir razoável o valor indicado pelos autores.
Assim, deve ser acolhido o pleito formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais listados na inicial (custos com reparação de bens, mudança e lucros cessantes.) Por fim, tenho que a situação vivenciada pelos autores extrapola a barreirado mero aborrecimento, principalmente quando constatado que, por ação do réu, os demandantes tiveram que desocupar o imóvel objeto da sua moradia e providenciar novo local de forma repentina.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar a quantia de R$3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos danos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (17/01/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (17/01/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772918-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO DE SOUSA, VINICIUS MASCENA DA MOTA REQUERIDO: SUILHA ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ELIANE RIBEIRO DE SOUSA e VINICIUS MASCENA DA MOTA em desfavor de SUILHA ALVES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao: “(I) pagamento do valor de danos materiais no valor de R$ 2.087,00, com juros e correção monetária; (II) ao pagamento do valor de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$5.000,00 para cada autor e (III) ao pagamento do valor de à título de lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00 à primeira requerente.” A parte requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar o direito alegado, notadamente através da documentação que instrui a exordial, a qual comprova a relação antes existente entre as partes, bem como os danos materiais experimentados pelos autores.
Ademais, em relação ao lucro cessante requerido na peça vestibular, a ausência de contestação do réu faz presumir razoável o valor indicado pelos autores.
Assim, deve ser acolhido o pleito formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais listados na inicial (custos com reparação de bens, mudança e lucros cessantes.) Por fim, tenho que a situação vivenciada pelos autores extrapola a barreirado mero aborrecimento, principalmente quando constatado que, por ação do réu, os demandantes tiveram que desocupar o imóvel objeto da sua moradia e providenciar novo local de forma repentina.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar a quantia de R$3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos danos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (17/01/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (17/01/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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