TJDFT - 0756997-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 16:13 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2024 14:01 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:16 Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 02:17 Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 02:17 Publicado Acórdão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:23 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 14:28 Conhecido o recurso de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/06/2024 19:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/06/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 15:11 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            15/05/2024 11:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            14/05/2024 20:31 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            14/05/2024 02:18 Publicado Decisão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 09:48 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 09:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (RECORRENTE). 
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                                            09/05/2024 15:58 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            06/05/2024 18:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            06/05/2024 18:49 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            02/05/2024 02:16 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0756997-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
 
 Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal, E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais.
 
 Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
 
 Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
 
 Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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                                            29/04/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 14:27 Outras Decisões 
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                                            26/04/2024 16:34 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            26/04/2024 13:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            26/04/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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