TJDFT - 0703956-14.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703956-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MILTON FRANCA FILHO QUERELADO: EDYLANE SANTOS ALVES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por MILTON FRANÇA FILHO contra EDYLANE SANTOS, imputando ao querelado a prática do crime de injúria.
Consta da peça a acusatória que, 02 de dezembro de 2023, a querelada teria ofendido a honra do autor, afirmando: “Esse aqui é corno” “Ele é corno” “Corno, Corno, Corno...” entre outros termos ofensivos .
O Ministério Público manifestou-se pela intimação do querelante para juntar procuração específica, nos termos do art. 44, do CPP (ID 205645029).
Em 12 de agosto de 2024, ao ID 207266791, o querelante acostou procuração aos autos.
Com vistas, o Ministério Público entende que ocorreu transcurso do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a extinção da punibilidade do autor do fato, pela decadência (ID 208062881). É o relatório.
Decido.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Inicialmente, cumpre destacar que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
In casu, constata-se que a procuração de ID 187979632 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, este Eg.
Tribunal já decidiu: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (02 de dezembro de 2023) e a juntada da procuração específica (ID 207266791), não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:07
Rejeitada a queixa
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20/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703956-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MILTON FRANCA FILHO QUERELADO: EDYLANE SANTOS ALVES DESPACHO Intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso).
Publique-se.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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22/07/2024 09:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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21/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:44
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MILTON FRANCA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/03/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703956-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MILTON FRANCA FILHO REU: EDYLANE SANTOS ALVES DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:41
Declarada incompetência
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27/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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