TJDFT - 0757643-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINA GUIMARAES BELMONT em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757643-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS REU: KARINA GUIMARAES BELMONT S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757643-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS REU: KARINA GUIMARAES BELMONT S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS em desfavor de KARINA GUIMARAES BELMONT, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A procedência da Ação para CONDENAR a Ré na restituição do valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 181736315) pugnou pelo arbitramento de montante proporcional ao trabalho realizado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que as partes firmaram contrato para o desenvolvimento de logo, rótulo e design para velas aromáticas, tendo a autora transferido a quantia de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) para ré.
Ocorre que, após a transferência do valor, a autora teria desistido do contrato, de modo que requereu a devolução integral do montante.
A requerida, por sua vez, sustenta que a devolução integral do valor importaria em medida injusta, já que parte do trabalho já teria sido desenvolvido.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o chamado direito de arrependimento nos seguintes termos: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que o contrato firmado entre as partes se aperfeiçoou em 01/05/2023, a partir do momento em que a autora enviou mensagem afirmativa nos seguintes termos: “Oi! Desculpa a demora! Vamos Fechar sim! [...] Vou fazer a transferência amanhã de manhã” Neste ponto, importa destacar que o contrato de prestação de serviço firmado pelas partes é consensual, já que se concretiza a partir do acordo de vontade das partes.
Assim, considerada a contratação em 01/05/2023, a autora teria até o dia 08/05/2023 para exercer o direito de arrependimento previsto no CDC.
Entretanto, conforme se observa das mensagens trocadas pelas partes (ID 181736334), apenas no dia 11/05/2023 a demandante informou que não possuía mais interesse no serviço.
Deste modo, tendo a desistência do negócio sido manifestada após o prazo previsto no artigo 49 do CDC, a devolução do numerário pago pela autora deve observar a proporção em que o serviço foi prestado.
Neste sentido, verifico que a ré, após o recebimento do montante transferido pela autora, teria enviado um briefing contendo as ideias iniciais para dar continuidade ao serviço.
Assim, tratando-se de serviço de natureza intelectual e com base nas particularidades do caso, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar a ré a devolver apenas R$1.000,00 (um mil reais) do valor pago, assistindo à requerido o direito de retenção de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) como forma de remuneração parcial pelo trabalho empreendido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (11/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (22/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de KARINA GUIMARAES BELMONT em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:29
Outras decisões
-
10/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:46
Outras decisões
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14/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FABIANA VALE DE SOUSA PRUDENTE MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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