TJDFT - 0707864-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA - CPF: *49.***.*64-02 (EXEQUENTE) em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 12:21
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA - CPF: *49.***.*64-02 (EXEQUENTE) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707864-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER REZENDE BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 188020101.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:19
Deferido o pedido de ESTER REZENDE BARBOSA - CPF: *49.***.*64-02 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707864-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER REZENDE BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ESTER REZENDE BARBOSA contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narra a autora que, em 17/08/2022, contratou com a requerida um pacote de viagem com aéreo e hospedagem, pelo prego de R$ 1.294,00 (um mil e duzentos e noventa e quatro reais).
Assevera que solicitou o cancelamento do pacote com a restituição do valor pago, contudo, não teve o reembolso dos valores.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185868491).
A requerida, em contestação (ID 180554431), alega que por motivos particulares o autor solicitou o cancelamento das ofertas contratadas e que a empresa não se manteve inerte, pois a solicitação de cancelamento está sendo tratada no departamento responsável e, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa o interesse na resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir a requerente a quantia de R$ 1.294,00 (um mil e duzentos e noventa e quatro reais), atualizada monetariamente a contar do desembolso (17/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 23:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:54
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTER REZENDE BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/02/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 02:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/12/2023 01:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 22:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:05
Deferido o pedido de ESTER REZENDE BARBOSA - CPF: *49.***.*64-02 (REQUERENTE).
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12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/12/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:51
Desentranhado o documento
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21/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:39
Deferido o pedido de ESTER REZENDE BARBOSA - CPF: *49.***.*64-02 (REQUERENTE).
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18/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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