TJDFT - 0712273-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 12:20
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após todas as diligências empreendidas na busca de bens das partes devedoras tenham restado infrutíferas, fora deferida na Decisão de ID 196076035 a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, com a suspensão da CNH de WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA pelo prazo de 1 (um) ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema do PJe o alerta: Carteira Nacional de Habilitação suspensa. -
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:55
Decorrido prazo de WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *05.***.*19-29 (EXECUTADO) em 05/06/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela segunda parte executada, Cícero Emídio da Costa Júnior, ao ID 202516630, em relação à decisão de ID 196076035, de deferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, pelo período de 1 (um) ano, ao argumento de que é motoboy e que a suspensão lhe impediria o exercício de sua profissão, comprometendo o seu sustento e de sua família.
Sustenta que jamais fora sócio da empresa executada (FIEL GÁS LTDA – ME), mas que em razão da relação de confiança com o sócio da aludida empresa teria assinado alguns documentos, conforme solicitado pelo codevedor.
Pede, então, a reconsideração da decisão que deferiu a suspensão de sua CNH, bem como daquela que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente manifestou-se, ao ID 203808742, alegando que o executado é sócio administrador da empresa executada e que não cumpriu com a obrigação assumida, tendo as inúmeras tentativas de constrição de bens resultado infrutíferas, o que justifica a manutenção da decisão.
Acrescenta que a parte executada não demonstra interesse em solver a dívida, pois se limita a requerer que não seja suspensa a sua CNH, sem nada arguir sobre a dívida que pesa sobre si. É o relato do necessário.
DECIDO. É certo que, de forma abstrata, a determinação da suspensão da CNH não viola princípio, direito ou garantia previstos no ordenamento jurídico, sendo necessário, portanto, que eventual desproporcionalidade seja verificada casuisticamente.
No caso dos autos, conforme restou cristalino na decisão de ID 202516630, foram empreendidas várias diligências com o intuito de encontrar bens para satisfazer o débito exequendo, conforme andamentos de IDS 135635876. 138143857, 138843929, 142280920, 142462416, 143930588, 146796502, 146796503, 147844663, 152267915 e 194473767, sem que o credor lograsse êxito em ver o débito liquidado por qualquer meio, razão pela qual fora deferida a suspensão da CNH de ambos devedores pessoas físicas.
Todavia, o devedor logrou êxito em comprovar que exerce atividade profissional de entregador (motoboy), conforme atesta o registro constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ao ID 203343433, para a qual se mostra indispensável a licença para dirigir veículo automotor, de modo que se mostra desproporcional a suspensão de sua CNH, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto a suspensão acarretaria a inviabilidade da atividade do executado.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 134971364 deveria o executado ter arguido a manifestação que somente agora veio autos até o dia 25/05/2022, conforme certidão de ID 134963809.
Ademais, a alegação de que não é sócio da empresa requerida não encontra respaldo no conjunto probatório escudado aos autos, porquanto o comprovante de ID 109395911, comprova, sobejadamente, o vínculo da parte com a empresa, sendo que a arguição de nulidade do contrato de constituição da sociedade empresária, sob o fundamento de dolo, deverá ser arguida em ação própria.
Desse modo, DEFIRO, em parte, o pedido de reconsideração formulado pelo devedor para manter a suspensão da CNH do terceiro devedor, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA, nos moldes delineados na aludida decisão.
Intimem-se. -
12/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR - CPF: *50.***.*07-43 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações do segundo devedor, Cícero Emídio, ao ID 202516630, requerendo o que entender de direito. -
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:53
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:52
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Considerando as informações prestadas pelo credor ao ID 189756174 e ID 189910751, DEFIRO o prosseguimento do feito.
INDEFIRO, contudo, o pedido de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme formulado pela credora, haja vista que não restou cabalmente evidenciado que ele possua bens suficientes à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível ao caso que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu, sobretudo quando sequer foi expedido Mandado de Penhora ao atual endereço do executado.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o credor indique bens das partes devedoras passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 15:23
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Diante da habilitação do novo patrono da parte exequente nos autos, nos termos da Procuração de ID 187877840 (Dr.
ALLEF GUARNIER ARAUJO FARIA - OAB DF54920), intime-se a parte exequente, por meio de publicação no DJe, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:28
em cooperação judiciária
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27/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JAPAO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de QNL JAPA GAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Considerando que a parte exequente fora devidamente notificada acerca da renúncia do mandato promovida pelo advogado que a representava (ID 184348497), bem como que o valor da causa é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, proceda-se à desvinculação do causídico, DR.
LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF n° 38079, dos presentes autos eletrônicos.
Após, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 183815121, com a exclusão dos autos do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, assim como das empresas JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-70 e QNL JAPA GÁS, CPNJ nº 29.***.***/0001-86 e intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de grupo econômico entre a empresa executada originária FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (Inapta desde 22/10/2020) e a empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-70 (nome fantasia inicial: FIEL GÁS).
Na decisão de ID 162523005 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que a personalidade jurídica daquela estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que suportou.
Posteriormente, na Decisão de ID 173550200, foi deferida a tentativa de citação da empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-70 (Inapta desde 10/02/2021), no endereço onde se encontra atualmente estabelecida e empresa QNL JAPA GÁS LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-86, por possuir o mesmo quadro societário inicial da empresa em questão (SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA e SERGIO HIDEKI KIRIHARA) e da empresa devedora FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (inapta desde 22/10/2020), o que demonstraria a existência de um grupo econômico entre elas, conforme esclarecido na Decisão de ID 162523005.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, a empresa QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, ofereceu contestação ao ID 178426595, alegando, em síntese, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, posto que seria sociedade distinta da parte devedora.
Esclarece que seus sócios (SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA e SERGIO HIDEKI KIRIHARA) são proprietários do imóvel situado na QNL 30, VIA 29, LOTE 02, TAGUATINGA, razão pela qual constituíram a empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-70, em maio de 2010, mas que a “venderam” para GIVANILDO ALVES DE SANTANA e RODRIGO ALVES DE SANTANA, em 29/06/2015, com os quais firmaram contrato de locação em 01/06/2015 pelo prazo de 1 (um) ano, renovado até julho de 2017.
Assevera que, não tendo os locatários realizado o pagamento dos aluguéis e encargos, foi ajuizada ação de despejo (nº 0714464-05.2017.8.07.0007), em novembro de 2017, tendo SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA e SERGIO HIDEKI KIRIHARA constituído a empresa QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, para dar continuidade as atividades empresariais desenvolvidas em seu imóvel, com a rescisão contratual de todos os funcionários antigos e quitadas as verbas trabalhistas, não ocorrendo a sucessão empresarial arguida.
Sustenta, ainda, que a referida sucessão empresarial já teria sido afastada nos autos do processo de nº 0707099-60.2018.8.07.0007, em que fora reconhecida a ilegitimidade SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA e SERGIO HIDEKI KIRIHARA na ação em que a Ultragás ingressou contra JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-70, por terem eles deixado a sociedade em 29/06/2015.
Defende, portanto, que todos os débitos da FIEL GÁS e JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTE LTDA, 12.***.***/0001-70, ocorreram sem qualquer participação ou responsabilidade dos sócios da empresa QNL JAPA GÁS (Sérgio e Silvia), pois ocorreram após a saída deles da sociedade.
Requer, ao final, a exclusão da empresa QNL JAPA GÁS e de seus sócios (Sérgio e Silvia) do polo passivo da ação.
O exequente, na petição de ID 181940465, impugna os argumentos apresentados pela empresa QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, pois estaria comprovada nos autos a sucessão empresarial da empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-70, cujo nome fantasia é FIEL GÁS, iniciando com os sócios, Sérgio Hideki Kirihara e Silvia Rosa Maecava Kirihara e finalizando, aparentemente, pelo sócio Junio Aparecido Xavier, com manutenção do endereço, do nome fantasia e do telefone (61 3597.5718).
Sustenta que a alteração do nº do CNPJ seria apenas com o intuito de ludibriar seus credores e não cumprir as obrigações assumidas, presumindo-se a existência de confusão patrimonial entre elas, ainda que não integrante do mesmo quadro societário.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da sucessão empresarial e pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86.
DECIDO.
A relação mantida entre as partes é civil, posto que decorrente de contrato de locação de veículo, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código Civil.
Nesse contexto, estabelece o artigo 50 do Código Civil que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Contudo, não se pode olvidar que é dever do exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, o exequente não logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, que a empresa devedora (FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84) tem ocultado patrimônio junto à pessoa jurídica diversa (QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, constituída em 01/02/2018), com objetivo de não adimplir com o débito perseguido na presente demanda, sobretudo quando os sócios da referida empresa sequer eram sócios da empresa devedora originária FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84, tendo sido o contrato de locação assinado por GIVANILDO ALVES DE SANTANA, em 28/08/2015, momento em que a empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-70, não era mais de responsabilidade dos sócios da QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, (Sérgio Hideki Kirihara e Silvia Rosa Maecava Kirihara), mas sim de GIVANILDO ALVES DE SANTANA e RODRIGO ALVES DE SANTANA desde 29/06/2015.
Ademais, na sucessão irregular, realizada com o fito de fraudar credores, a empresa sucedida interrompe sua atividade econômica e articula meio fraudulento ou artifício jurídico para que outra empresa, normalmente constituída pelos próprios sócios da empresa primitiva (o que não é o caso dos autos), dê prosseguimento à mesma atividade econômica, de modo que, sob o manto protetivo de pessoa jurídica formalmente diversa daquela devedora, furte-se ao cumprimento de obrigações que estavam a seu cargo.
No caso dos autos, não há como se admitir a sucessão empresarial da empresa devedora FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84 pela empresa JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-70, pois esta foi constituída em 20/05/2010, enquanto aquela somente foi declarada inapta em 22/10/2020; tampouco a sucessão da JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-70, pela QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, pois esta foi constituída em 01/02/2018 e aquela declarada inapta apenas em 10/02/2021.
Ademais, o exercício de atividade econômica no mesmo ramo, com estabelecimento do mesmo endereço, embora indicativos da existência de grupo econômico, não são suficientes para se presumir a ocorrência de sucessão empresarial quando, como no caso dos autos, inexistam outros elementos que denotem a adoção de algum tipo de artifício fraudulento por meio do qual a atividade econômica da empresa devedora passa a ser exercida por terceira empresa.
Forçoso, pois, reconhecer que não resta caracterizada a dita confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica mencionada.
Em sentido análogo, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS.
DECISÃO DESFAVORÁVEL À AGRAVANTE.
AFETAÇÃO DE SEUS INTERESSES.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PRESENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
VÍNCULOS SOCIETÁRIOS ENTRE AS EMPRESAS.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELEVANTE DISCREPÂNCIA TEMPORAL.
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DA EMPRESA DEVEDORA E DAS SUPOSTAS SUCESSORAS.
TRESPASSE DISSIMULADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ADENDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO FUNDAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
PRESUNÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL AFASTADA. [...] 2.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, da ocorrência de sucessão empresarial envolvendo a empresa executada na origem, ora agravante, e outras três empresas, incluídas no polo passivo para responderem solidariamente pela dívida exequenda. 3.
A questão tem relação com os institutos do trespasse e da sucessão empresarial (arts. 1.143 e 1.146 do Código Civil), os quais representam, respectivamente, o negócio jurídico e os efeitos dele relativamente à responsabilidade pelo pagamento de débitos, tendo como objeto o estabelecimento comercial, conceituado pelo Código Civil como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (art. 1.142). 4.
No caso, não se trata de avaliar a efetiva ocorrência, segundo os termos da lei, dos fenômenos do trespasse e da sucessão empresarial, mas de verificar se, na forma admitida pela jurisprudência, há possibilidade de presumir-se ter havido a chamada sucessão empresarial "de fato" ou irregular, justamente porque não atendidos os preceitos legais, situação normalmente vinculada ao fim de eximirem-se fraudulentamente, as empresas envolvidas, das obrigações que lhes digam respeito. 5.
A sucessão empresarial, quer aquela realizada na forma da lei, quer aquela que se presume ter ocorrido, envolve, por noção terminológica, a sucessão, no tempo, por uma determinada empresa, a sucessora (adquirente), da mesma atividade econômica que desenvolvia a sucedida (alienante). 6.
Na hipótese de sucessão irregular, a empresa sucedida interrompe sua própria atividade econômica e articula meio fraudulento ou artifício jurídico para que outra empresa, normalmente constituída pelos próprios sócios da empresa primitiva, dê prosseguimento à mesma atividade econômica, de modo que, sob o manto protetivo de pessoa jurídica formalmente diversa daquela devedora, furte-se ao cumprimento de obrigações que estavam a seu cargo. 7.
As empresas que foram consideradas sucessoras da agravante e, por isso, responsáveis solidárias pela dívida objeto do cumprimento de sentença, estão todas em atividade e foram constituídas entre os anos de 2008 a 2010, muito antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ocorrido em 2017, e do início do cumprimento de sentença, somente apresentado em 2020. 8.
Conforme os documentos que embasaram a decisão agravada, a agravante ocupa a posição de sócia das demais empresas, ao lado da pessoa física que é o sócio-administrador da agravante, situação societária que não sugere a ocorrência de trespasse informal ou dissimulado. 9.
Os vínculos societários entre as empresas e o exercício de atividade econômica no mesmo ramo, com estabelecimento do mesmo endereço, embora indicativos da existência de grupo econômico, não são suficientes para presumir-se a ocorrência de sucessão empresarial quando, como no caso dos autos, inexistam outros elementos que denotem a adoção de algum tipo de artifício fraudulento por meio do qual a atividade econômica da empresa devedora passa a ser exercida por terceira empresa. 10.
Precedentes desta egrégia Corte já afirmaram a necessidade de que, para o reconhecimento da sucessão empresarial, com inclusão no polo passivo de pessoa que não integrou a fase de conhecimento da demanda, exige-se discussão no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de ofensa ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1758363, 07276908820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a ausência de prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado.
Em cumprimento ao disposto no art. 4°, inciso III da Instrução n° 04 de 04/40/2019 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), exclua-se dos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sem prejuízo, excluam-se também as empresas JAPÃO COMÉRCIO DE GÁS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-70, e QNL JAPA GÁS, CNPJ 29.***.***/0001-86, do rol de interessados no feito.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
19/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:49
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:28
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:06
em cooperação judiciária
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2023 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JAPAO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:11
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Termo.
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de INTIMAÇÃO referente à : JAPAO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA - ME, encaminhado para o endereço: QNL 30 Conjunto A, Lote 2, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72162-301, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte interessada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:54
em cooperação judiciária
-
31/08/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712273-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR, WESLLEY DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO de : JAPAO COMERCIO DE GAS E TRANSPORTE LTDA - ME ,enviada para o endereço: QNL 30 VIA LN 29 LOTE, 02, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF, 72162-329, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte interessada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:33
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
16/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:39
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
15/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:09
Deferido em parte o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
13/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
27/08/2022 13:27
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2022 17:25
Decorrido prazo de CICERO EMIDIO DA COSTA JUNIOR - CPF: *50.***.*07-43 (INTERESSADO) em 25/08/2022.
-
27/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:16
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:25
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
25/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 02:45
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 19:16
Recebidos os autos
-
07/09/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2021 15:28
Decorrido prazo de FIEL GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 17/08/2021.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de FIEL GAS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:26
Expedição de Termo.
-
21/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
20/05/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
07/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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