TJDFT - 0701697-59.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DIOGO MALUF DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de D. M. DE OLIVEIRA - DROGARIA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701697-59.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO MALUF DE OLIVEIRA AUTOR: D.
M.
DE OLIVEIRA - DROGARIA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO MALUF DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por DIOGO MALUF DE OLIVEIRA e D.
M.
DE OLIVEIRA - DROGARIA - ME em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, ter o primeiro requerente recebido ligação em seu estabelecimento informando de compras realizadas em seu cartão, solicitando que entrasse em contato com o banco.
Explica que entrou em contato com a instituição e, acreditando falar com um atendente, realizou operações bancárias que totalizaram R$ 159.977,36 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Relata que que lhe foi dito que essas operações seriam necessárias para que a conta fosse bloqueada, visto que outro aparelho celular a acessava.
Aduz que se dirigiu à agência bancária, quando lhe foi informado tratar-se de uma fraude.
Relata que questionou as transações à instituição, mas não obteve sucesso.
Tece considerações sobre o direito e requer: i) a condenação do réu ao ressarcimento no valor das transações realizadas, R$ 159.977,36; e ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida (ID 118696180).
Foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 127399874).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 129510821).
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que as operações foram realizadas através de equipamento eletrônico de propriedade dos autores.
Aduz ausência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva de terceiro e, portanto, a improcedência do pedido.
Em réplica (ID 131817629), o autor ratifica os pedidos exordiais e rejeita os argumentos do requerido.
Decisão saneadora ao ID 138514240.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, alegando ter sido vítima de fraude praticada por prepostos das demandadas, pugnam os autores seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores transferidos da conta dos autores, no total de R$ 159.977,36 (cento e cinquenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os réus, por sua vez, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnam pela improcedência do pedido.
Pois bem, no caso, inexiste dúvida acerca da fraude que fora vítima a parte autora.
Conforme relatado pelo requerente, em 04/02/2022 recebeu ligação no telefone fixo n° (61) 3637-5517 do seu estabelecimento comercial por volta das 12:45h, sendo informado que haviam sido realizadas compras em seu cartão de 01 forno micro-ondas e 01 aparelho celular modelo: IPhone 7, pelo site das Lojas Americanas, pedindo, em seguida, que entrasse em contato com o banco, para o cancelamento de compras.
Informa que ligou para a Central da instituição bancária responsável Itaú Unibanco S/A sob o telefone n° 0800 970 4823, e foi atendido por um atendente do banco, no qual pediu que o requerente fizesse transferências bancárias tanto de sua conta física, como jurídica, com a promessa que haveria estorno dos valores, e as compras seriam canceladas.
Sustenta que insistiram que o autor realizasse 03 pix, 03 teds e 03 transferências para pessoas e contas diferentes, para a comprovação que o telefone logado seria do titular, e que ao final todas as transações seriam estornadas.
Aduz o autor que acreditando estar falando com o funcionário do banco realizou todas as operações, que totalizaram o valor de R$ 159.977,36 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Dirigindo-se à agência bancária, foi informado que se tratava de uma fraude.
Ocorre, no entanto, que a despeito das alegações do autor, inexiste qualquer elemento probatório nos autos a embasar as alegações de falha na prestação dos serviços pela requerida, tampouco de que tenha concorrido de qualquer forma para o erro do requerente.
Note-se que ao acessar o site https://www.itau.com.br/atendimento-itau/para-voce/telefones, constata-se que os telefones indicados pela ré para contato são: “capitais e regiões metropolitanas” - 4004 4828; “demais localidades” - 0800 970 4828; e “para clientes no exterior” - +55 11 4004 4828.
O telefone indicado ao autor “0800 970 4823”, sequer consta no rol dos telefones de contato da referida instituição.
Aliás, a despeito da inversão “ope legis” do ônus da prova, é oportuno ressaltar que o autor sequer comprovou que, de fato, tenha realizado qualquer ligação, seja para o número por ele próprio indicado (0800 970 4823) – diga-se que não pertence à ré –, seja para um número que pertença à demandada, de modo que não é possível afirmar que a orientação de transferência impugnada tenha, de fato, origem de algum preposto da ré.
Embora o juízo tenha invertido o ônus da prova, fato é que, em se tratando de fato negativo, não se afigura possível a demandada, ainda que se trate de relação de consumo, comprovar que “não” teve qualquer participação na fraude de que foi vítima a parte autora.
A ré, por sua vez, comprovou que não houve falha na prestação do serviço, já que, de forma incontroversa, todas as transações contestadas foram realizadas em ambiente digital (https//www.itau.com.br ou aplicativo do Itaú no computador ou dispositivos móveis) mediante digitação correta da senha eletrônica do autor e validação do dispositivo de segurança IToken.
Não é verossímil, portanto, a versão do autor, de que tenham os prepostos da ré, sido responsáveis pelo prejuízo suportado.
Não havendo qualquer demonstração de que a ré tenha tomado parte na fraude de que foi vítima a parte autora, não há que se falar em responsabilização desta ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados.
Portanto, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a parte requerente fora vítima de golpe, sem qualquer demonstração de indícios de falha na prestação do serviço da demandada.
Por consequência, não há que se falar em restituição de valores transferidos, tampouco em compensação por danos morais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DIOGO MALUF DE OLIVEIRA e D.
M.
DE OLIVEIRA - DROGARIA - ME em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:43
Outras decisões
-
31/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DIOGO MALUF DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de D. M. DE OLIVEIRA - DROGARIA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Mandado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Mandado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Mandado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/06/2022 18:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
25/03/2022 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000169-40.1981.8.07.0015
Madeireira Brasil LTDA - EPP
Massa Falida de Cocisan Agro Comercial C...
Advogado: Fernanda Brandao Magalhaes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 16:13
Processo nº 0733766-22.2023.8.07.0003
Adair Eterno Sousa de Jesus
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:48
Processo nº 0733766-22.2023.8.07.0003
Adair Eterno Sousa de Jesus
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Marcela Mendes Scaramussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:02
Processo nº 0710090-41.2020.8.07.0006
Bradesco Saude S/A
W.a. Produtos Farmaceuticos LTDA - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:06
Processo nº 0710090-41.2020.8.07.0006
Bradesco Saude S/A
W.a. Produtos Farmaceuticos LTDA - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 16:55