TJDFT - 0733766-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:19
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAIR ETERNO SOUSA DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733766-22.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) ADAIR ETERNO SOUSA DE JESUS RECORRIDO(S) OI S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1879812 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
FATURAS COM COBRANÇA EM EXCESSO.
RESSARCIMENTO.
VALOR CORRIGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente o pedido para declarar inexistente os débitos cobrados pela parte ré, vinculados ao nome da parte autora, no valor de R$ 336,74 e condenar a parte ré a excluir o registro da dívida em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.309,14, a título de ressarcimento de valores pagos em excesso. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória c/c ressarcimento.
Narrou que é cliente da empresa ré e que possuía um plano OI TV no valor mensal de R$ 254,54, o qual foi modificado em março/2021 para o plano OI FIBRA no valor de R$ 379,24, ficando acordado que o plano anterior seria cancelado.
Alegou que, em maio/2023, começou a receber cobranças excessivas e, em contato com a parte ré, foi informada de que os valores nas faturas estão inclusos tanto o valor do plano OI TV quanto o plano OI FIBRA.
Afirmou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito em face do ocorrido.
Requereu a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 443,70, referente ao valor inscrito no Serasa, bem como a retirada do registro de inadimplência, e a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos em excesso, no total de R$ 2.029,63. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59150306). 4.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que o ressarcimento dos valores deferidos pela sentença não foi corretamente calculado e que a importância a ser restituída é de R$ 1.708,00 (um mil e setecentos e oito reais). 5.
A recorrida suscitou preliminar de intempestividade do recurso inominado.
O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias, consoante art. 42 da Lei 9.099/95, e, considerando que o sistema registrou ciência em 19/04/2024, tempestivo o recurso apresentado no último dia do prazo (06/05/2024).
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos de IDs. 59146857 e 59146858 (faturas e comprovantes de pagamento), referentes ao período de abril/2021 a novembro/2021, os quais não foram objeto de impugnação específica em contestação, demonstram que não se evidenciam qualquer débito em aberto, sendo possível, portanto, inferir o efetivo pagamento das faturas. 8.
Assim, constatado que a soma dos valores constantes nas faturas é de R$ 4.280,78 e, considerando o limite mensal de R$ 379,24, referente ao período indicado, o que equivale ao valor total de R$ 2.654,68, conclui-se ser indevido o montante cobrado em excesso no valor de R$ 1.626,10. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para majorar o valor da restituição para R$ 1.607,40 (um mil e seiscentos e sete reais e quarenta centavos), devendo ser mantida os demais termos por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao recorrido para fins de apresentação de recurso com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu art. 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de ADAIR ETERNO SOUSA DE JESUS - CPF: *54.***.*93-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/05/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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