TJDFT - 0745966-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de penhora de crédito da executada proveniente de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e débito (id 238895895).
O exequente indicou algumas instituições.
Ressalte-se que a VISA, a MASTERCARD, a ELO e a AMERICAN EXPRESS configuram agentes nas operações de compra com cartão de crédito na qualidade de BANDEIRA, os quais são meros responsáveis pela comunicação da transação entre os demais agentes (emissor e adquirente), não possuindo qualquer ingerência sobre os recursos provenientes das transações realizadas.
Assim, pela ineficácia da medida, indefiro o pedido. 2 - Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 72997).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 3 - DEFIRO o requerimento do credor para penhora de bens no domicílio do executado.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.433,92, a ser cumprido no Setor SRE/Sul, Comércio Local, Bloco A, sala 114, Cruzeiro Velho – Brasília/DF – CEP 70640-515, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Determino que, quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça acione o advogado do exequente para que compareça no ato da penhora para ser nomeado como fiel depositário dos bens a serem penhorados, entrando em contato pelo nº (61) 99923-0982.
Deve ainda o exequente, quando da distribuição do mandado de penhora ao Sr.
Oficial de Justiça, entrar em contato como Meirinho para tratativas quanto à realização da diligência.
Aguarde-se o cumprimento do mandado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:34
Outras decisões
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08/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 17:42
Juntada de comunicação
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19/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO O exequente requer a penhora do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, PLACA REH7H94, ANO/MOD 2020/2021, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 224267140, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:36
Outras decisões
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24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:42
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte autora exequente a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias dos devedores, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de "teimosinha".
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há apenas um mês, restando totalmente infrutífera (ID 218402486).
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização de tramitação dos processos e a reiteração de práticas inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo "teimosinha", a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL A CONTAR DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a renovação de pedido de consulta no sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada - teimosinha, quando constatado o decurso de prazo razoável, in casu, mais de um ano e meio, da data da última diligência promovida por meio do mesmo sistema.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1727595, 07148938020238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:17
Indeferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:10
em cooperação judiciária
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13/11/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANDREZA DIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Além disso, a penhora sobre o faturamento é ato complexo, que exige a atuação de administrador nomeado pelo juízo, com atuação equiparada a do perito técnico, devendo ser remunerado, levando longo tempo e muitos atos intermediários até que se ultime a constrição.
Na maioria das vezes, a empresa executada sequer fornece lucro suficiente para a manutenção de suas atividades e remuneração do administrador da penhora, caso em que a penhora é ultimada, ou o credor instado a pagar o expert.
Todo esse complexo e dispendioso procedimento é, em última análise, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:46
Indeferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:52
Outras decisões
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29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:20
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:36
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:21
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS CARVALHO - CPF: *19.***.*55-94 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.351,77.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745966-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DIAS CARVALHO EXECUTADO: DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:02
Outras decisões
-
04/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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