TJDFT - 0701436-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701436-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDIFAR COMERCIAL LTDA REU: KADOSH EXPRESS SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Intimada a comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que pudesse ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, a requerente requereu a extinção do feito, confirmando que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ante o exposto, indefiro a inicial, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701436-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDIFAR COMERCIAL LTDA REU: KADOSH EXPRESS SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA, SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO O Enunciado n.º 135 do FONAJE, alterado na assembleia realizada no 50º Encontro - Foz Iguaçu-PR, prevê que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Acórdão recente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal tratou sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL.
DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ART. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributária bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014). 2.
Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito.
Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo.
Sem contrarrazões. 4.
De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória. 5.
Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 7.
Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07019240320238070010 1750147, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) Intime-se a parte autora para comprovar sua legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, na forma do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (microempresas ou empresas de pequeno porte).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/02/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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