TJDFT - 0710265-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 10:46
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710265-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO LEMOS DE ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 10.06.2023 (ID 160746838), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 18:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 23:27
Processo Desarquivado
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26/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:42
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:42
Determinado o arquivamento
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25/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:13
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/11/2021 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 09:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/09/2021 20:39
Recebidos os autos
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23/09/2021 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
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02/03/2021 22:41
Recebidos os autos
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02/03/2021 22:41
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/03/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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