TJDFT - 0754025-04.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:07
Outras decisões
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754025-04.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22.02.2023 (ID 149463953), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 18:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/01/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 05:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 05:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
22/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 21:12
Recebidos os autos
-
11/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/09/2021 10:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 12:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:34
Audiência Conciliação não-realizada em/para 28/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
-
21/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/12/2020 13:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
15/12/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765698-86.2023.8.07.0016
Felipe Resende Herculano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 00:12
Processo nº 0710900-84.2023.8.07.0014
Ivana Santos Galetti Oliveira 0076998878...
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Luis Eduardo de Resende Moraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 00:21
Processo nº 0705524-14.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Humberto Junior Parreira
Advogado: Juscelino Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:50
Processo nº 0707586-38.2024.8.07.0001
Marcia de Aguiar da Silva
Lincoln Lopes da Silva
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:18
Processo nº 0705975-40.2021.8.07.0006
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Roberta Gomes Dias de Medeiros
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 23:45