TJDFT - 0010692-50.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de STE EMPRESA DE SERV TEC ESPEC EM INFORMATICA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010692-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: STE EMPRESA DE SERV TEC ESPEC EM INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de STE EMPRESA DE SERV TEC ESPEC EM INFORMATICA LTDA - ME para cobrança de dívida relativa a ISS e IPVA.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se limitou a requerer a extinção do feito com base no art. 26 da LEF, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, porém não comprovou o cancelamento dos títulos executivos. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 29.11.2012 (pág. 46 do ID 52880765).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 29.11.2018.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:49
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de STE EMPRESA DE SERV TEC ESPEC EM INFORMATICA LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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