TJDFT - 0015269-34.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015269-34.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante, cumpre destacar que nos casos em que há a recuperação judicial da executada, alguns passos devem ser observados.
Inicialmente, pondera-se que o Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, como se depreende do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Aliás, a desafetação do tema se deu por conta das alterações legais realizadas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min.
Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”.
Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial Assim, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021) Ante o exposto, oficie-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal, informando o valor atualizado (R$ 108.969,97) e o valor constrito – ID 155928093.
Deverá instruir o ofício o relatório do Sisbajud (ID 155928093) e a impugnação apresentada (ID 156006925).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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08/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/04/2023 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/03/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:20
Recebidos os autos
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29/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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