TJDFT - 0728145-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728145-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS CESAR LOPES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Marcos Antônio dos Santos peticionou nos autos informando que é credor da advogada do executado e que obteve em AGI a penhora de 30% de quaisquer honorários a serem recebidos por ela. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a tal pleito, nada a prover, por ora.
Isso porque não existem créditos a serem recebidos até o presente momento pela advogada do executado.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
15/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/08/2022 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS CESAR LOPES em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724319-84.2021.8.07.0001
Antonia Soares Portela
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Fabiana Landim de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 21:10
Processo nº 0722940-16.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 13:11
Processo nº 0722940-16.2018.8.07.0001
Henrique Sergio Alcantara de Oliveira Fr...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 18:55
Processo nº 0767769-61.2023.8.07.0016
Waldelucia Pereira Birino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:26
Processo nº 0746267-14.2023.8.07.0001
Conferencia dos Religiosos do Brasil
Conselho Central Sao Lucas da Sociedade ...
Advogado: Lucas Furtado de Vasconcelos Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:50