TJDFT - 0001717-86.2016.8.07.0011
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Junto aos autos o OFÍCIO 670/2025/CE e seu anexo, em referência ao Ofício n. 232/2025 (ID 247101933).
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada quanto aos documentos ora juntados, em especial, quanto ao cumprimento da nota de exigência encaminhada pelo Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor devido à executada, conforme previsto na sentença de ID 222199105, a uma conta vinculada aos autos do processo nº 0718549-81.2019.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:43
Outras decisões
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:28
Outras decisões
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:07
Outras decisões
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:44
Outras decisões
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LAIR ROSA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:21
Deferido o pedido de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *49.***.*97-53 (EXECUTADO).
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20/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PETIÇÃO DE ID 220925180 Ao executado para apresentar o extrato da conta bancária e comprovante de rendimentos da devedora, para comprovar o alegado bloqueio de valores provenientes de sua aposentadoria.
Prazo: 05 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, o patrono da executada deixou de responder as tentativas de contato realizados pela exequente, para eventual parcelamento da dívida, conforme documento de ID220039193, motivo pelo qual, indefiro a designação de audiência de conciliação.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente assistidas por seus patronos, podendo realizar a tentativa de acordo a qualquer momento, peticionando nos autos para sua eventual homologação.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). a) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. b) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (INTERESSADO)
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18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não cumprimento da decisão retro, uma vez que não apresentado termo de acordo assinado por ambas as partes, com ajuste da data inicial para pagamento, deixo de homologar o acordo.
Promova-se a penhora via Sisbajud.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Outras decisões
-
13/11/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:20
Outras decisões
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 210425834 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar quanto à petição ID 207555198 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 203123211, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à executada quanto ao alegado na petição de ID 201326668.
Após o falecimento da credora originária (Ana Anselmo de Araújo) e diante do manifesto desinteresse dos sucessores em se habilitarem nos autos, o cumprimento de sentença passou a prosseguir exclusivamente para o recebimento dos honorários sucumbenciais cabíveis à Defensoria Pública, nos termos da decisão de ID 87619417.
Ocorre que na petição de ID 199739593, na qual foi apresentado o último cálculo de atualização do débito, ao invés de apontar como devido somente o montante correspondente aos honorários sucumbenciais, a exequente alegou ser devida a quantia de R$ 27.519,01, que engloba o valor da obrigação principal e a referente aos honorários advocatícios.
O mesmo equivoco já ocorreu anteriormente, conforme destacado na decisão de ID 135443684.
Face o exposto, à exequente para indicar corretamente o valor do débito e informar se anui com a proposta de parcelamento do débito formulada pela executada.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:58
Outras decisões
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado promoveu o depósito, em juízo, de 30% do valor do débito requerendo o parcelamento nos termos do art. 916, do CPC.
Ocorre que o art. 916, §7º, do CPC dispõe que não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido do executado. 2.
Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso sejam informados os dados) quanto à quantia depositada nestes autos (ID 198821902), independentemente de preclusão, pois valor incontroverso. 3.
Promova-se a consulta no SISBAJUD, conforme decisão de ID 196382489, na modalidade teimosinha.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:10
Deferido o pedido de ANA ANSELMO DE ARAUJO - CPF: *51.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:57
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Outras decisões
-
12/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar quanto à petição ID 190352923 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001717-86.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não estão presentes os requisitos para suspensão do processo.
Em relação a nulidade da intimação de ID 177952870, o art. 248, §4º do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Ademais, a curatela apenas foi deferida em 19.01.2024, sendo válido os atos anteriormente realizados.
A executada para efetuar o pagamento do débito em cinco dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID 183765321.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:57
Outras decisões
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:14
Outras decisões
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:20
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:02
Outras decisões
-
06/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:10
Outras decisões
-
26/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:40
Outras decisões
-
11/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:38
Outras decisões
-
29/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:40
Outras decisões
-
27/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:35
Outras decisões
-
28/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:27
Outras decisões
-
27/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:20
Outras decisões
-
18/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:52
Outras decisões
-
27/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:39
Juntada de termo
-
25/04/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:40
Outras decisões
-
11/04/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:27
Outras decisões
-
09/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:35
Outras decisões
-
07/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 10:08
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:08
Declarada incompetência
-
14/09/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/01/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 13:29
Desentranhamento de documento (ID: 70533102 - Mandado)
-
24/08/2020 13:29
Movimentação excluída
-
10/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 22:05
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:27
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 17:36
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 22:34
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
30/09/2019 06:18
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2019 15:39
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:38
Decorrido prazo de BERTULINA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
29/07/2019 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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