TJDFT - 0707565-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TIM S A em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S A em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:38
Deferido o pedido de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *10.***.*15-00 (AUTOR).
-
15/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707565-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a parte autora que possui a linha telefônica n. (61) 98475-4289 junto ao requerido.
Aduz que, no dia 10/02/2024, seu celular parou de funcionar, uma vez que seu chip se encontrava inoperante.
Diz que, no dia 11/02/2024, descobriu que a titularidade de sua linha havia sido transferida para terceiro de nome Davi.
Narra que o terceiro, inclusive, realizou a troca da fato do autor pela sua.
Discorre que tentou resolver a questão, sem sucesso, junto à requerida, tendo, inclusive, formalizado reclamação junto à ANATEL.
Argumenta que, em atendimento on line, a requerida reconheceu a irregularidade na troca da titularidade da linha, informando que bastava seguir as orientações fornecidas (troca do chip, reinício do aparelho, entre outras) para que houvesse regularização da situação.
Pontua que, realizados os procedimentos, continua sem acesso à sua linha.
Diz que foi vítima de golpe denominado SIM SWAP.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida retome o acesso da linha telefônica n. (61) 98475-4289 ao autor.
Decido.
Inclua-se DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS, CPF nº. *87.***.*96-39, no pólo passivo da demanda, conforme petição de emenda de id. 189200557.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte autora.
Conforme troca de mensagens entre o autor e a requerida, tem-se que, em análise perfunctória, esta última reconheceu a fraude na troca de titularidade da linha do requerente.
Veja-se: Soma-se a isso o fato de que os documentos juntados pela autora em sua petição de emenda, id. 189200557, indicam, em análise inicial, que o autor foi vítima de golpe que ensejou tanto a utilização de sua linha telefônica como a indevida contratação de cartão de crédito em seu nome.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida, de maneira imediata, retome o acesso da linha telefônica n. (61) 98475-4289 ao autor SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, CPF N. *10.***.*15-00.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação/intimação da requerida TIM S/A no endereço SCS QDA 07, BLOCO A 3, PAV 639/640/641, Shopping Patio Brasil - Lojas 6C E 12C - Asa Sul.
Brasília - DF.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação/intimação do requerido DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS no endereço QNP 32, Conjunto V, Casa 40, Bairro Ceilândia Sul, Ceilândia-DF, CEP 72.236-222 Destaque-se que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:52:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707565-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SINOMAR RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO em desfavor de TIM S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui a linha telefônica n. (61) 98475-4289 junto ao requerido.
Aduz que, no dia 10/02/2024, seu celular parou de funcionar, uma vez que seu chip se encontrava inoperante.
Diz que, no dia 11/02/2024, descobriu que a titularidade de sua linha havia sido transferida para terceiro de nome Davi.
Narra que o terceiro, inclusive, realizou a troca da fato do autor pela sua.
Discorre que tentou resolver a questão, sem sucesso, junto à requerida, tendo, inclusive, formalizado reclamação junto à ANATEL.
Argumenta que, em atendimento on line, a requerida reconheceu a irregularidade na troca da titularidade da linha, informando que bastava seguir as orientações fornecidas (troca do chip, reinício do aparelho, entre outras) para que houvesse regularização da situação.
Pontua que, realizados os procedimentos, continua sem acesso à sua linha.
Diz que foi vítima de golpe denominado SIM SWAP.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida retome o acesso da linha telefônica n. (61) 98475-4289 ao autor.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, em caso de deferimento do pedido do autor de retomada, para seu nome, da linha telefônica n. (61) 98475-4289, tem-se que o terceiro DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS irá perder a titularidade desta.
Assim, deve DAVI FERNANDO DE SOUSA SANTOS figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a lide tem consequência direta em sua esfera de direitos.
Ante o exposto, emende a parte autora a inicial incluindo a parte acima mencionada no pólo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:40:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711162-78.2020.8.07.0001
Kenia Aguiar Borges Carrareto
G44 Brasil Holding LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 20:58
Processo nº 0007398-72.2013.8.07.0001
Califa Abud Cury Filho
Califa Abud Cury
Advogado: Ruth Mara Roseleine Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 17:07
Processo nº 0706436-22.2024.8.07.0001
Ana Clara da Silva
Maria Ildener Carneiro Machado
Advogado: Giselda Aparecida de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 22:26
Processo nº 0005555-50.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 11:41
Processo nº 0707356-93.2024.8.07.0001
Felipe Pessoa Perlingeiro
Gjp Administradora de Hoteis LTDA
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:50