TJDFT - 0703075-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACHARY VIDAL DE VASCONCELOS, NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo arquivado provisoriamente diante da ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Indeferido pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora (ID 210015717).
Peticiona o exequente, requerendo seja a segunda executada intimada no endereço indicado para trazê-la, de fato, ao processo, já que está sendo representada pela Curadoria Especial.
Analisando os autos, o pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o comparecimento ativo dos executados é um ônus/faculdade e não um dever.
Assim, estando devidamente representados pela Curadoria Especial, não há amparo jurídico, muito menos efetividade nesta fase processual, para o pedido de "intimação da Executada para trazê-la a este processo de fato, de modo que seja permitida a ela a devida defesa.
Além disso, cumpre ressaltar que, nos casos em que é possível intimar a devedora para a constituição de advogado, há que se proceder tal intimação na tentativa de, entre outras coisas, desafogar a ocupadíssima Defensoria Pública." Isso posto, INDEFIRO o pedido retro.
Advirto a parte exequente que, consoante disposto no § 3º do art. 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis.
Requerimentos desprovidos de estofo no ordenamento jurídico e totalmente inócuos, conforme já foi observado na decisão de ID 210015717, caminham na senda da litigância de má-fé.
Devolvam os autos ao arquivo provisório.
Deixo de consignar o movimento respectivo porque não levantado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 06:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:49
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE), VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
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17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACHARY VIDAL DE VASCONCELOS, NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora.
Não obstante o artigo 6º do CPC determine que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é certo que, em atenção ao princípio da celeridade processual, tal medida é TOTALMENTE INÓCUA diante das infrutíferas pesquisas de bens realizadas por este Juízo e do fato de os executados terem sido citados/intimados por edital, estando representado nos autos pela Curadoria Especial.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:12
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
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04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACHARY VIDAL DE VASCONCELOS, NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão determinando o arquivamento provisório diante da ausência de bens penhoráveis.
Peticiona o exequente para que seja oficiado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF a fim de informar se há imóveis irregulares em nome dos executados (ID 206909183).
DECIDO.
O § 3º do art. 921 do CPC preleciona que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Não é o caso dos autos, já que a parte requer nova diligência em busca de bens penhoráveis, o que vai de encontro ao estatuído pelo referido dispositivo.
Nesse sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE AGRAVADA.
INFOJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens do agravado passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 19/09/2023, após o transcurso do prazo de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º do CPC. 2.
A parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. "3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese." Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1885057, 07155092120248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Isso posto, INDEFIRO o pedido porque não indicado bens penhoráveis.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Como não houve o levantamento do movimento de prescrição intercorrente, deixo de registrar nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:06
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:45
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:26
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:30
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:27
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZACHARY VIDAL DE VASCONCELOS, NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, bem como junte planilha atualizada do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:04
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:21
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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14/12/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:38
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:50
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 13:24
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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18/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:48
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 15:14
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:11
Publicado Despacho em 03/09/2019.
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02/09/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2019 12:18
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/08/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 10:23
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:36
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/07/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 07:36
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:17
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 00:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 22:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 18:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2019 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:23
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2019 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:42
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 18:31
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 04:31
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 07:40
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 04:26
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:50
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 11:39
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:22
Publicado Edital em 27/02/2019.
-
27/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2019 18:38
Expedição de Edital.
-
21/02/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:51
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2019 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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