TJDFT - 0750400-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DIOGO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Edital em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0750400-02.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00 contra ANTONIO JORGE DIOGO - CPF/CNPJ: *83.***.*97-53, sendo o presente para INTIMAR REU: ANTONIO JORGE DIOGO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:27
Expedição de Edital.
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10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 19:44
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DIOGO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750400-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA REU: ANTONIO JORGE DIOGO SENTENÇA 1.
CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de ANTONIO JORGE DIOGO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu detém a propriedade da unidade 01 do bloco D, localizado no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, do mês de outubro de 2021.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito, referente à parcela vencida, no valor de R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 182864619), a parte ré não apresentou contestação (ID 187475489).
O autor apresentou a matrícula do imóvel (ID 188442490). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de proprietária da parte ré (ID 188442490), sendo certo que ela assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Cumpre anotar que a parte autora não pode fazer prova do fato negativo, ou seja, que não houve o pagamento do débito.
Cabia à ré comparecer aos autos e provar o fato positivo, qual seja, que adimpliu com suas obrigações.
Não o fazendo, não há como afastar a pretensão inicial.
Assim, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, do mês de outubro de 2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID181010022 - Pág. 3), desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até esta data (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750400-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA REU: ANTONIO JORGE DIOGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para apresentar documento que comprove a titularidade do imóvel objeto da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:18
Outras decisões
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22/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DIOGO em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:49
Outras decisões
-
07/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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