TJDFT - 0705702-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:48
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (PERITO).
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Infere que, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a requerida, sem que houvesse qualquer solicitação, havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses aproximadamente R$ 176,07 a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Aduz que o cartão nunca chegou a ser encaminhado, mas passou a pagar juros exorbitantes.
Infere que já quitou algo em torno de R$ 12.810,80, mas ainda existe um débito remanescente elevado.
Refere haver recebido a quantia de R$ R$ 3.451,27 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), porém acreditava se tratar de empréstimo consignado, e não de reserva de margem consignável, de forma que houve sua indução em erro. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
Ademais, a autora já pagou mais que o dobro do valor creditado.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos - e taxas exorbitantes de juros - de um cartão de crédito que não existiu de maneira concreta, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência é no sentido do entendimento que esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido. (Acórdão 1732155, 07146434720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exigência de taxas altas e sem a indicação exata de seu patamar coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem.
Portanto, deve ser salvaguardada a situação da parte autora.
Em sendo assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705702-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Deve o autor: a) comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) esclarecer se se trata de empréstimo consignado como alegado na petição inicial ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) fornecer cópia do contrato em questão; d) informar se quantia descontada foi fixa ou variável e quando exatamente teve início (sendo insuficiente indicar apenas o ano, como constou na petição inicial; e e) apontar o valor total descontado até o momento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 27/02/2024 15:40