TJDFT - 0017441-05.2012.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de IVAN JOSE PIRES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017441-05.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN JOSE PIRES REQUERIDO: SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência proposto por IVAN JOSE PIRES em desfavor de SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA – ME.
O Cumprimento de Sentença teve início em 10/09/2015, consoante Decisão de Id. n. 77397575.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 28/02/2024. (Id. n. 77397714) As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, mas permaneceram inertes. (Id. n. 191594452) Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão dos profissionais liberais em relação aos honorários prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso II do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 28/02/2024. (Id. n. 77397714) Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:58:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IVAN JOSE PIRES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017441-05.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN JOSE PIRES REQUERIDO: SNOOB FAST FOOD E CONVENIENCIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 77397714.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:33:12.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 08:54
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:36
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 21:07
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716914-02.2023.8.07.0009
Juscelea Claudia de Oliveira Nonato
Tim Celular S.A.
Advogado: Bruno Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:54
Processo nº 0716914-02.2023.8.07.0009
Juscelea Claudia de Oliveira Nonato
Tim Celular S.A.
Advogado: Bruno Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:44
Processo nº 0718401-07.2023.8.07.0009
Maria Diomar Pereira da Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Veronica Evangelista Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:09
Processo nº 0718401-07.2023.8.07.0009
Maria Diomar Pereira da Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:43
Processo nº 0742415-39.2020.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Benigno Lima Vieira Junior
Advogado: Jessica Machado Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:57